Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TIAGO VERDIN TAVARES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A SENTENÇA TIAGO VERDIN TAVARES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e da EMPRESA LUZ E FORÇA SANTA MARIA S/A, também qualificados. Em sua exordial, a parte autora sustenta a ilegalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. Requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto a tais encargos, bem como a repetição dos valores indevidamente pagos nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação. O Estado do Espírito Santo defendeu a legalidade da incidência tributária, amparando-se na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 986. A ré Empresa Luz e Força Santa Maria S/A, por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, reiterou a validade da base de cálculo utilizada. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se pela suficiência da prova documental acostada, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a decidir. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela concessionária ré deve ser acolhida. Em demandas que visam a restituição de ICMS, a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 906) orienta que apenas o Estado possui legitimidade passiva, sendo a concessionária mera agente de arrecadação. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. A questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 986, fixou a seguinte tese: "Sendo o ICMS um imposto que incide sobre o valor da operação de circulação de mercadoria, as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD), quando suportadas pelo consumidor final de energia elétrica, integram a base de cálculo do imposto." Tal entendimento baseia-se na premissa de que a transmissão e a distribuição são etapas indissociáveis do processo de fornecimento de energia, integrando o preço final da operação nos termos do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC nº 87/1996. Contudo, deve-se observar a modulação de efeitos estabelecida pela referida Corte Superior. Conforme jurisprudência deste E. TJES (Apelação Cível nº 00213248720148080024), a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS deve respeitar o marco temporal de 29/05/2024 para aqueles contribuintes que possuíam decisões liminares favoráveis vigentes até 27/03/2017. No caso concreto, verificada a inexistência de direito material ao afastamento dos encargos após o julgamento definitivo do Tema 986, a improcedência do pedido declaratório e, por conseguinte, do repetitório, é medida que se impõe, ressalvada a modulação de efeitos se aplicável ao histórico processual.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0008113-38.2019.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré EMPRESA LUZ E FORÇA SANTA MARIA S/A e, em relação a ela, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em consonância com a tese fixada no Tema 986 do STJ. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito