Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOTREQ S/A
EXECUTADO: ADILSON BITTI ENGELHARDT - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886, LUDMILA KAREN DE MIRANDA - MG140571 DESPACHO / MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000405-11.2018.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido (ID 62006228). Fixo os honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, do CPC). 1) CITE(M) o(s) Executado(s) para, alternadamente: a) Pagar(em), no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, a quantia exequenda (compreendendo a dívida atualizada, acrescida de juros, custas processuais e honorários) (art. 827, § 1º do CPC). Neste caso, os honorários fixados serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º do CPC), ou; b) Indicar(em) bens sujeitos à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa em valor não superior a 20% do valor atualizado do débito (art. 774, V e p. único do CPC), ou; c) Opor(em) embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução, ou; d) No prazo para embargos, reconhecer o crédito exequendo e, comprovando o depósito de 30% (trinta) por cento (em) do valor exequendo (incluindo custas e honorários), requerer o parcelamento do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). 2) TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, PENHORE E AVALIE, imediatamente, os bens indicados pelo exequente na inicial (se for o caso) e/ou tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, (art. 829, § 1º e 2º, do CPC). Para tanto, o(a) Oficial(a) de Justiça, deverá, antes da diligência externa, realizar as pesquisas prévias nos sistemas eletrônicos disponíveis para garantir a maior efetividade no cumprimento da ordem judicial, nos termos dos arts. 4º e 5º do ATO NORMATIVO N.º 250/2025, publicado no e-diário, em 18/08/2025. De igual forma, deverá proceder o(a) Oficial(a) de Justiça em caso de não localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) na inicial. A penhora será efetuada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (art. 845, do CPC). Se não for encontrado bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado, depositando provisoriamente, os referidos bens em poder do executado (art. 836, §§1º e 2º do CPC). 3) LAVRADO O TERMO/AUTO DE PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO, INTIME o executado, pessoalmente, por carta, se não houver advogado constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC) e, recaindo a constrição sobre bem imóvel, INTIME ainda o respectivo cônjuge do executado, (art. 842, do CPC), cabendo ao exequente, providenciar, a averbação do arresto ou da penhora no registro competente (art. 844, do CPC). 4) Caso o executado obstrua de alguma forma a penhora de bens, o oficial de justiça deverá proceder na forma do art. 846, do CPC. 5) Se o executado não for encontrado, PROCEDA O ARRESTO de tantos bens quanto bastem para garantia a execução e, proceda o oficial de justiça na forma do art. 830 e seus parágrafos, do CPC. 6) Independentemente de autorização judicial, o Oficial de Justiça poderá diligenciar nos períodos de férias, feriados ou dias úteis fora do horário forense (art. 212, § 2º do CPC); 7) O encaminhamento do MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013; 8) SE REQUERIDO, expeça-se certidão de admissão da execução, para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828, do CPC e requisite-se o protesto do referido débito, bem como, a inclusão do mesmo no SERASA (art. 782, § 3º do CPC). SIRVA-SE A PRESENTE DE MANDADO. Cumpra-se e diligencie-se. ANEXO(S) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 19176634 Petição Inicial Petição Inicial 22110509525331300000018434964 28766073 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23073114244471600000027581057 28766086 MANDADO Nº 3063507 Mandado 23073114244509600000027581069 28766086 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23073114244509600000027581069 31032456 Petição (outras) Petição (outras) 23091914013927700000029723905 37175297 Despacho Despacho 24012914050998300000035533424 37175297 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012914050998300000035533424 62006228 Petição (outras) Petição (outras) 25012718351263100000055066844 MONTANHA-ES, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito Nome: ADILSON BITTI ENGELHARDT - ME Endereço: AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 275, SANTA HELENA - VITÓRIA/ES – CEP:29.055-9054