Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: JOSE CARLOS DUTRA DE ARAUJO, MARIA PINHEIRO TEIXEIRA, MARINA TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151 DESPACHO / MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001222-77.2024.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção 2025. Custas de ingresso quitadas. Recebo a petição executória por preencher os requisitos legais do art. 798, do CPC. Fixo os honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, do CPC). 1) CITE(M) o(s) Executado(s) para, alternadamente: a) Pagar(em), no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, a quantia exequenda (compreendendo a dívida atualizada, acrescida de juros, custas processuais e honorários) (art. 827, § 1º do CPC). Neste caso, os honorários fixados serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º do CPC), ou; b) Indicar(em) bens sujeitos à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa em valor não superior a 20% do valor atualizado do débito (art. 774, V e p. único do CPC), ou; c) Opor(em) embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução, ou; d) No prazo para embargos, reconhecer o crédito exequendo e, comprovando o depósito de 30% (trinta) por cento (em) do valor exequendo (incluindo custas e honorários), requerer o parcelamento do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). 2) TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, PENHORE E AVALIE, imediatamente, os bens indicados pelo exequente na inicial (se for o caso) e/ou tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, (art. 829, § 1º e 2º, do CPC). A penhora será efetuada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (art. 845, do CPC). Se não for encontrado bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado, depositando provisoriamente, os referidos bens em poder do executado (art. 836, §§1º e 2º do CPC). 3) LAVRADO O TERMO/AUTO DE PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO, INTIME o executado, pessoalmente, por carta, se não houver advogado constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC) e, recaindo a constrição sobre bem imóvel, INTIME ainda o respectivo cônjuge do executado, (art. 842, do CPC), cabendo ao exequente, providenciar, a averbação do arresto ou da penhora no registro competente (art. 844, do CPC). 4) Caso o executado obstrua de alguma forma a penhora de bens, o oficial de justiça deverá proceder na forma do art. 846, do CPC. 5) Se o executado não for encontrado, PROCEDA O ARRESTO de tantos bens quanto bastem para garantia a execução e, proceda o oficial de justiça na forma do art. 830 e seus parágrafos, do CPC. 6) Independentemente de autorização judicial, o Oficial de Justiça poderá diligenciar nos períodos de férias, feriados ou dias úteis fora do horário forense (art. 212, § 2º do CPC); 7) O encaminhamento do MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013; 8) SE REQUERIDO, expeça-se certidão de admissão da execução, para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828, do CPC e requisite-se o protesto do referido débito, bem como, a inclusão do mesmo no SERASA (art. 782, § 3º do CPC). SIRVA-SE A PRESENTE DE MANDADO. Cumpra-se e diligencie-se. ANEXO(S) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53925512 Petição Inicial Petição Inicial 24110411554597200000051146770 53925513 Doc. 01 - SUBS - ESCRIT-1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110411554625600000051146771 53925514 Doc. 02 - Procuração-2024-2025_Advogados - NUCON (assinada) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110411554652000000051146772 53925515 Doc. 03 - Estatuto Social_2023 Documento de representação 24110411554680200000051146773 53925516 Doc. 04 - Ata - Eleição Diretoria 2023-2025 Documento de representação 24110411554706800000051146774 53925519 Doc. 05 - Disposições aplicáveis aos contratos do BANDES a partir de 2007 - até fev-20 Documento de comprovação 24110411554735400000051146777 53925522 Doc. 06 - 2012.06.18 - CCB Nº 58305 - - BANDES - PRONAF - MAIS ALIMENTOS Documento de comprovação 24110411554768600000051146780 53925523 Doc. 07 - JOSE CARLOS DUTRA DE ARAUJO 58305.2 ADITIVO Documento de comprovação 24110411554801700000051146781 53925524 Doc. 08 - 14.06.2024 - DDE JOSÉ CARLOS DUTRA DE ARAÚJO - OP. 058305.1.2 (66.581,79) Documento de comprovação 24110411554829000000051146782 53925525 Doc. 09 - CERTIDÃO DE ÓBITO - MARIA PINHEIRO TEIXEIRA Documento de comprovação 24110411554854400000051146783 54595069 Juntada de Guia Juntada de Guia 24111313335325200000051744941 55391545 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112717344490900000052484101 MONTANHA-ES, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito Nome: JOSE CARLOS DUTRA DE ARAUJO Endereço: Sítio Boa Sorte, s/n, Córrego Água Limpa, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: MARIA PINHEIRO TEIXEIRA Endereço: Sítio Boa Sorte, zona rural, Córrego Água Limpa, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: MARINA TEIXEIRA DE ARAUJO Endereço: Sítio Boa Sorte, zona rural, Córrego Água Limpa, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000