Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRA JORGINA CARLESSO PESSOTI
EXECUTADO: DENILZA CASSOTTI TERRA, ANA LIDIA CARDOSO TERRA SOARES, E. A. C., DANIELY JULIANA VITALINO DO NASCIMENTO TERRA, MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO, LUDIMILA DE ALMEIDA PEREIRA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA JORGINA CARLESSO PESSOTI - ES22271 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARJORY TOFFOLI SOARES - ES17976 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000430-84.2025.8.08.0067 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES22271 Advogado do(a)
Trata-se de consulta formulada pela Serventia (ID 92471588) acerca do prosseguimento do feito, em razão do pedido de dispensa do pagamento de custas processuais contido no item 06 do acordo homologado (ID 71715976). Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam composição amigável para pôr fim à lide, a qual foi devidamente homologada por sentença, sobrevindo o trânsito em julgado conforme certificado no ID 92279821. No que tange ao pedido de dispensa de custas remanescentes, é cediço que o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver". No presente caso, a transação foi apresentada pelas partes em momento oportuno, visando a extinção da execução. Ademais, verifico que já houve o deferimento dos benefícios da Gratuidade da Justiça à parte exequente e que a natureza da lide, somada à celeridade alcançada pela composição voluntária, justifica o acolhimento do pleito de dispensa.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC, e em observância ao item 06 do acordo de ID 71715976. Inexistindo outras diligências ou obrigações em aberto, DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e cautelas de estilo. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito