Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERIDO: AURELIO DIAS SILVA LINK DO DRIVE: https://drive.google.com/drive/u/1/folders/13WfUoG3WsAy_H3rXq6WrbvzBGCfkdZej TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 08.05.2026 às 13:39 horas, nesta Comarca de Cariacica–ES, na sala de audiências, após o pregão de praxe, aí presentes o Excelentíssimo Senhor Doutor ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA, Meritíssimo Juiz de Direito, do DDRMP Dr. DELANO OLIVEIRA BERSAN, Promotor de Justiça, de forma virtual. Presente a Requerente. Presente a advogada dativa da Requerente, DRA. MIRELLE FRANCESCA BARCELOS, OAB-ES 27517. Aberta a audiência, foi procedida a oitiva da Vítima, depois de cumpridas as formalidades legais. DADA PALAVRA AO IRMP: “MM Juiz, requeiro a revogação da decisão que fixou medidas protetivas de urgência considerando a ausência de situação de risco.” A ilustre defesa assistencial da Vítima requereu a manutenção da decisão que fixou medidas protetivas de urgência. Pelo Magistrado foi proferida a seguinte SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO: “Relatório e motivação feitos de forma oral.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 PROCESSO Nº 0003303-84.2023.8.08.0012 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º do Estatuto Processual Penal, c/c o art. 485, inciso VI (interesse processual), do Novo Estatuto Processual Civil, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO e, por conseguinte, REVOGO a decisão que fixou as medidas protetivas de urgência, devendo, inclusive, ser expedido ofício comunicando da dispensabilidade da “Patrulha da Maria da Penha”, caso tenha sido deferido nos presentes autos. Sem custas processuais. Dou esta por publicada em audiência e dela intimados os aqui presentes. O IPMP se deu por intimado. Condeno o Estado do Espírito Santo, diante de sua grave omissão em prestar assistência jurídica neste juízo na realização da assistência à Requerente, ao pagamento de honorários advocatícios à DRA. MIRELLE FRANCESCA BARCELOS, OAB-ES 27517, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) – valor restrito aos presentes autos, justificando tal valor com base na baixa complexidade do ato processual e na sua curta duração, na forma do art. 82, §§ 2º e 8º, do Estatuto Processual Civil, ficando assente que a correção monetária e os juros moratórios passarão a incidir a partir do trânsito em julgado do presente “decisum”, devendo incidir a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Intime-se o Estado do Espírito Santo acerca de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios à defensora nomeada, dando efetividade ao disposto no art. 3º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011 e ao Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 01/2021. Vale o presente termo como certidão. A Vítima saiu intimada. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE.” Nada mais havendo. Encerrou-se o presente. Eu, residente jurídico, o digitei. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA DELANO OLIVEIRA BERSAN Juiz de Direito Promotor de Justiça Certifico, para os devidos fins, que a advogada DRA. MIRELLE FRANCESCA BARCELOS, OAB-ES 27517, CPF: 160.325.377-73, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 0003303-84.2023.8.08.0012 em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), para o seguinte ato processual: representação na audiência realizada no dia 08.05.2026, às 13:39 horas. Certifico ainda que a parte é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação da advogada dativa em referência. Cariacica-ES, 08.05.2026 Autoridade Judiciária