Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: MAGNO MACHADO ALVES, CELITA MARINE ALVES, GLAUCIENE PAULA DA CUNHA ALVES, JOSE ANTONIO ALVES, JOSE ANTONIO JUNIOR, MAGNO MACHADO ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 Advogado do(a)
EXECUTADO: RANDER LENNON CANDIDO DE FREITAS - ES29786 DECISÃO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de MAGNO MACHADO ALVES ME, CELITA MARINE ALVES, GLAUCIENE PAULA DA CUNHA ALVES, JOSE ANTONIO ALVES, JOSE ANTONIO JUNIOR e MAGNO MACHADO ALVES, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a satisfação do débito oriundo de cédula de crédito bancário firmada entre as partes. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 10/61. Custas recolhidas à f. 62. Citada, a parte executada não pagou o débito e tampouco se manifestou (fls. 93/99). Bloqueio bacenjud de R$ 11.055,57 (onze mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) em conta bancária da terceira executada; R$ 4.285,92 (quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) em conta bancária da segunda executada; R$ 35,01 (trinta e cinco reais e um centavo) em conta bancária do sexto executado; R$ 615,45 (seiscentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos) em conta bancária do quinto executado; e, R$ 106,24 em conta bancária do quarto executado (fls. 118/122). O terceiro e sexto devedores apresentaram impugnação à f. 130, aduzindo, em suma, a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, haja vista tratar-se de aplicação em conta poupança conjunta, o que foi acolhido à f. 142. De igual modo, a segunda executada apresentou impugnação às fls. 144/146, que também restou acolhida à f. 155. O exequente requereu a intimação dos executados para indicarem bens à penhora (f. 169), sendo deferido à f. 183. Intimados para constituírem novos patronos, os devedores permanecerem inertes (ID 25061637, 25882103, 25883712 e 26798813). Pesquisa renajud parcialmente frutífera (ID 39217184/39217195). Bloqueio sisbajud de R$ 3.934,83 (três mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos) em conta bancária da terceira devedora e R$ 4.233,99 (quatro mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos) em conta bancária do sexto devedor (ID 39393898). Os devedores apresentaram impugnação à penhora ID 39572050, sustentando a impenhorabilidade do valor constrito, pois originários de aplicação em poupança e conta corrente exclusiva para recebimento de salário. Manifestação do exequente ID 51481382. É o que importa relatar. Decido. No caso dos autos, requerem o terceiro e sexto devedores o reconhecimento da impenhorabilidade do bloqueio ID 39393898, no total de R$ 3.934,83 (três mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos) e R$ 4.233,99 (quatro mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos), respectivamente, sob o argumento de caracterizarem verba proveniente de salário, além de estarem depositados em conta poupança e serem inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos. Oportuno destacar que, deste montante, em relação a terceira executada, R$ 3.042,63 (três mil, quarenta e dois reais e sessenta e três centavos) foi bloqueado em conta no Banco do Brasil; R$ 865,55 (oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em conta no banco Banestes; e, R$ 26,65 (vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos) em conta mantida no banco Nu Pagamentos. Ademais, no tocante ao sexto executado, R$ 5.782,06 (cinco mil, setecentos e oitenta reais e seis centavos) foi bloqueado em conta no banco Itaú; R$ 393,51 (trezentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos) em conta no banco Banestes; R$ 46,32 (quarenta e seis reais e trinta e dois centavos) em conta no banco Nu Investimentos; e, R$ 12,10 (doze reais e dez centavos) em conta no banco Nu Pagamentos. À vista disso, o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelecem que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º” e “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Dessa forma, analisando os documentos acostados pelos executados, entendo que os valores constritos estão parcialmente abarcados pelo instituto da impenhorabilidade. Isso porque, os extratos ID 39572052 e 39573153, relacionados aos bancos Banestes e Itaú, revelam que as contas nas quais incidiram os bloqueios são utilizados para o recebimento de salário. Não obstante, acerca da constrição efetivada na conta bancária mantida perante o Banco do Brasil, no total de R$ 3.042,63 (três mil, quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), reconheço a impenhorabilidade da quantia, uma vez que comprovado que encontrava-se depositado em conta-poupança, bem como utilizada para fins de acumulação de reserva. Por fim, quanto aos demais bloqueios realizados nas contas dos bancos Nu Pagamentos e Nu Investimentos, entendo que a alegação de impenhorabilidade não deve prosperar, haja vista que sequer foram impugnados pelos devedores. Nesse ponto, ressalto que, em que pese as quantias refiram-se a saldo abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos, tal fato, por si só, não possui o condão de atestar que o valor restrito está submetido à proteção legal, já que não foram indicadas a natureza das contas bancárias, juntados extratos ou, sequer, comprovado que a verba seria destinada ao sustento. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial é de que cabe à parte que alega a impenhorabilidade, prová-la. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA – CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE – VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - I – Decisão agravada que indeferiu pedido de desbloqueio de quantia penhorada nos autos principais - Hipótese em que a agravante sustenta a impenhorabilidade, somente pelo fato do valor bloqueado ser inferior a 40 salários mínimos, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 833, X, do CPC - II - Agravante que não comprovou a origem dos valores bloqueados, nem trouxe qualquer documento a fim de demonstrar que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança – Ausência de extratos da aludida conta, objeto do bloqueio – Mera alegação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos, que não se reveste, automaticamente, da impenhorabilidade - Estrita observância ao art. 833, incisos IV e X, do NCPC – Precedentes - Bloqueio e penhora mantidos – Decisão mantida – Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123655-09.2022.8.26.0000; Relator: Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. I. Em que pese o entendimento do STJ sobre impenhorabilidade de valores em conta corrente até 40 salários mínimos, incumbe ao executado provar a natureza de poupança/reserva daquela verba. Hipótese em que a parte executada não comprova a natureza e origem dos valores. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.259470-5/001, Relator: Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, julgamento em 08/03/2024, publicação da súmula em 15/03/2024) Portanto, sem delongas, considerando que os executados não se desincumbiram do ônus imposto pelo artigo 854, §3º, inciso I, do CPC, acolho parcialmente a impugnação ID 39572050, para reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas nas contas bancárias Banestes, Banco do Brasil e Itaú. Isto posto, precluso o decisum, expeça-se alvará de R$ 10.083,75 (dez mil, oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), em favor do terceiro e sexto executados. De igual modo, expeça-se alvará de R$ 85,07 (oitenta e cinco reais e sete centavos), em favor do exequente. Por derradeiro,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0039889-65.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor, por seus patronos, para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, apresentando o valor atualizado do débito, bem como indicando bens à penhora ou requerendo o que lhe aprouver, notadamente no que se refere aos veículos localizados via renajud (ID 39217184/39217195), sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações. Diligencie-se. Vitória-ES, 19 de agosto de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Of. DM. 0093/2025)