Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RUDINEI MORAES DA COSTA 11224520718 REPRESENTANTE: MARIA DA PENHA RUBERT
EXECUTADO: RAIDNELLY RENATA PRUDENCIO GRACIANO RIBEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALCYR TRINDADE ALVIM FADLALAH - ES29007, RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ES22227, Advogado do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ES22227 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002360-31.2023.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundamentada em Notas Promissórias. Compulsando os autos, verifica-se que o feito teve início em dezembro/2023, a parte executada foi devidamente citada (Id. 42984979), bem como foram empreendidas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada (Id. 48890879, Id. 66646231 e Id. 82996047) todas restando infrutíferas. O exequente requereu a adoção de medidas coercitivas atípicas e consultas adicionais, Id. 89738564. Todavia, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução é pautada pelos princípios da celeridade e utilidade. A inexistência de bens penhoráveis após a exaustão dos meios eletrônicos de busca atrai a incidência da norma específica do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção imediata do feito, não sendo cabível o sobrestamento previsto no Código de Processo Civil. Nesse sentido, a manutenção de processos executivos sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito apenas onera a máquina judiciária, sem proveito prático às partes.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de Id. 89738564 e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado: a) Fica autorizada a expedição de Certidão de Teor da Decisão (Certidão de Dívida para fins de protesto/inscrição em cadastros de inadimplentes), caso requerido pela parte exequente b) Fica autorizada a devolução dos títulos de crédito acautelados à parte exequente, mediante recibo nos autos; c) Após, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito