Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VIACAO SANREMO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762, FABIO NEFFA ALCURE - ES12330, MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0031912-52.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIAÇÃO SANREMO LTDA (ID 78689713) em face da sentença proferida neste feito (ID 65505579), que julgou totalmente improcedente o pedido formulado na Ação Anulatória de Débito Fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na decisão embargada, este Juízo fundamentou a rejeição da pretensão autoral sob o prisma da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. A sentença consignou que a materialidade da infração ambiental — consistente no lançamento de efluente oleoso em galeria de drenagem pluvial que atinge a Baía de Vitória — restou suficientemente demonstrada pelos relatórios técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento (SEMMA/PMVV). Naquela ocasião, ponderou-se que os sistemas separadores de água e óleo (SAO's) da empresa apresentavam sobrecarga e problemas construtivos, além da existência de uma caixa de passagem irregular que direcionava efluentes para a rede pluvial, o que justificaria a manutenção da multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e da respectiva Certidão de Dívida Ativa nº 720/2014. Em suas razões recursais (ID 78689713), a embargante sustenta a existência de contradição sistêmica e de vício de cerceamento de defesa, o que nulificaria o julgado. Argumenta que este Juízo, em sede de decisão de saneamento (ID 28838703, fls. 491/492), indeferiu a produção de prova pericial técnica sob o fundamento de que a controvérsia seria unicamente de direito; contudo, ao prolatar a sentença, teria julgado o pedido improcedente exatamente por entender que a autora não logrou produzir "provas robustas" ou elementos técnicos capazes de infirmar a autuação fiscal. A embargante aponta que tal conduta configura um paradoxo processual, pois foi impedida de produzir a prova necessária para desconstituir o nexo causal e, em seguida, punida pela suposta ausência dessa mesma comprovação. Ademais, aponta a ocorrência de omissões no julgado, afirmando que a sentença não se manifestou especificamente sobre o argumento de violação ao princípio da proporcionalidade na fixação da multa, deixando de analisar a gradação das sanções prevista no art. 9º da Lei Municipal nº 5.235/2011. Alega, ainda, que o decisum ignorou os laudos químicos e certificados de coleta de óleo usados que instruíram a petição inicial, os quais atestariam a destinação adequada de resíduos pela empresa à época dos fatos. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e reabrir a fase instrutória. Devidamente intimado para se manifestar (ID 87341481), o MUNICÍPIO DE VILA VELHA apresentou contrarrazões aos embargos (ID 89979685). O ente municipal defende a manutenção integral da sentença, asseverando que a decisão descreveu detalhadamente os fatos que levaram à autuação e que a fundamentação observou os requisitos do art. 489 do CPC. Sustenta que o indeferimento da perícia não gera nulidade, pois o magistrado é o destinatário das provas e considerou o acervo documental suficiente. Por fim, aduz que a insurgência da embargante revela mero intuito de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, razão pela qual requer a rejeição do recurso. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes Embargos de Declaração preenchem integralmente os requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil. Conforme se extrai da certidão de ID 84452655, o recurso foi protocolado de forma tempestiva, respeitando o prazo legal de cinco dias úteis estabelecido para a espécie. Ademais, a petição de ID 78689713 apresenta fundamentação vinculada às hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando especificamente os pontos de contradição e omissão que, na visão da embargante, maculam a sentença de improcedência. Desta forma, inexistindo vícios formais que impeçam o conhecimento da insurgência, passo ao exame do mérito recursal. É cediço que a função precípua dos embargos de declaração é a integração do julgado, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante o saneamento de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. Em regra, este recurso não possui o condão de reformar o conteúdo meritório da decisão, servindo apenas para esclarecer ou completar a fundamentação já exposta. A atribuição de efeitos infringentes é medida excepcional, cabível apenas quando a correção de um vício de fundamentação impuser, por consequência lógica, a alteração do resultado. No cenário dos autos, a embargante sustenta que a sentença padece de contradição interna e omissão. Contudo, a análise detalhada do caderno processual revela que a insurgência busca, em verdade, a rediscussão de matéria fática e o reexame de provas já valoradas, o que desborda dos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme o entendimento consolidado, os embargos não se prestam ao mero inconformismo com o resultado da lide. Portanto, a análise a seguir demonstrará que não houve cerceamento de defesa e que todos os pontos relevantes para o deslinde da causa foram enfrentados de forma motivada, mantendo-se a higidez da sentença de improcedência. 2.1. Da Inexistência de Cerceamento de Defesa e de Contradição Verifico que não assiste razão à embargante quanto à alegação de contradição sistêmica pelo indeferimento da perícia técnica. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis, protelatórias ou, como no caso em questão, impraticáveis, nos termos do art. 370 e do art. 464, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Os fatos que originaram a autuação ambiental ocorreram em agosto de 2010, ou seja, há mais de uma década da fase instrutória deste processo. Nesse contexto, a realização de perícia técnica para verificar vestígios de óleo em galeria pluvial ou a eficiência de equipamentos na data do evento é faticamente impossível. A prova pericial não possui o condão de retroagir no tempo para captar o cenário fático já alterado pelas intervenções urbanísticas e pelo decurso natural dos anos, tornando a diligência inócua. A sentença foi clara ao consignar que a materialidade da infração restou demonstrada pelo Auto de Infração nº 03357/2010 e pelos relatórios da SEMMA/PMVV, que gozam de presunção de legitimidade. O fato de o Juízo considerar o acervo documental administrativo suficiente para julgar o mérito não configura contradição, mas sim o exercício do livre convencimento motivado. A improcedência não decorreu de uma 'punição' por falta de prova, mas da constatação de que a autora não logrou desconstituir a higidez técnica do auto administrativo por meio de contraprovas documentais idôneas e contemporâneas. Nesse sentido, a jurisprudência afasta o cerceamento de defesa quando a prova pretendida é inviável pelo tempo decorrido: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que, sobre o suposto cerceamento de defesa, o Tribunal de origem consignou que "o nobre julgador indicou de maneira suficiente a formação de seu convencimento, cara pregam os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, não havendo que se aventar má condução do processo que resultaria na anulação da r. sentença 'a quo'. Saliente-se a natural dificuldade de se realizar prova pericial sobre fato ocorrido há tantos anos (2011), sendo certo que as provas emprestada e testemunhal apresentavam-se dispensáveis ante as inúmeras fiscalizações e inspeções realizadas por agentes qualificados da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo- CETESB (a apelante admite a fl. 2.156 a existência de, pelo menos, outras seis infrações ambientais), o que afasta as aventadas hipóteses de inexistência de emissão de gases odoríferos ou de erro do agente fiscalizador (...) E prova emprestada de outro fato pertinência alguma teria aqui, eis que o fato é outro, as circunstâncias outras; ademais, tal infração não deixa vestígios, razão pela dificuldade de qualquer prova pericial" (fl. 2.815, e-STJ). A discussão sobre a necessidade de dilação probatória na espécie implica reexame dos fatos e provas delineados nos autos, providência que é vedada em Recurso Especial em face da Súmula 7/STJ. No que se refere ao reconhecimento da reincidência pela Corte de origem, a recorrente limita-se a fazer alegações genéricas, sem apontar de forma clara qual dispositivo de lei teria sido supostamente vulnerado pelo acórdão recorrido. Dessa forma, aplica-se o óbice da Súmula 284/STF, ante a deficiência na fundamentação. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.729.074/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 23/5/2019.)”. 2.2. Da Inexistência de Omissões quanto à Multa e Provas Documentais Quanto à alegada omissão sobre a proporcionalidade da multa, a sentença enfrentou o tema de forma direta. O decisum destacou que o valor de R$ 50.000,00 representa apenas 1% (um por cento) do teto legal estabelecido no Decreto Federal nº 6.514/2008, o que evidencia a observância aos critérios de gradação e razoabilidade frente à gravidade do dano ambiental à Baía de Vitória. No que tange aos laudos da empresa LUBRASIL e certificados de coleta de óleo, não há omissão. A sentença considerou que a existência de uma gestão de resíduos não anula a constatação fiscal in loco de que houve lançamento irregular de efluentes por falha construtiva ou operacional dos sistemas separadores (SAO's). A tentativa da embargante de conferir maior peso a esses documentos em detrimento da fiscalização municipal configura nítida intenção de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados. A jurisprudência deste Tribunal reforça a impossibilidade de usar aclaratórios para rediscutir o mérito da sentença: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial de engenharia. O embargante alega vícios no julgado, com suposta omissão quanto à análise da intempestividade do recurso de apelação e à ausência de deliberação formal sobre essa preliminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar explicitamente a tempestividade da apelação; (ii) definir se houve nulidade por ausência de voto separado ou deliberação formal quanto à preliminar de intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre a admissibilidade do recurso, reconhecendo que os embargos declaratórios interpostos na origem interromperam o prazo recursal, conforme precedentes do STJ. 5. A ausência de voto apartado ou deliberação formal sobre a preliminar de intempestividade não configura vício capaz de anular o acórdão, pois a superação unânime da tese pela Câmara, com base na jurisprudência aplicável, satisfaz o devido processo legal. 6. A jurisprudência admite o juízo de admissibilidade implícito dos recursos, não sendo necessário pronunciamento expresso quando o mérito é apreciado, afastando a alegada violação aos arts. 938 e 939 do CPC. 7. O julgador não é obrigado a responder todas as teses das partes quando os fundamentos adotados forem suficientes para amparar a conclusão do julgado. 8. O recurso revela pretensão de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 10. A apreciação implícita da admissibilidade recursal afasta a alegação de omissão quanto à tempestividade do recurso. 11. A ausência de voto separado ou deliberação formal sobre preliminar rejeitada de forma unânime não configura nulidade do acórdão. 12. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. (TJES, 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 50018885120238080021, Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, JULGADO em 29/04/2026)”. Portanto, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, preservando-se integralmente a sentença de improcedência. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por VIAÇÃO SANREMO LTDA (ID 78689713) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença de ID 65505579 por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Considerando que a irresignação da embargante manifesta nítido propósito de rediscussão do mérito da causa, advirto a parte quanto ao disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, acerca da penalidade por embargos manifestamente protelatórios em caso de reiteração de teses já afastadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VISTOS EM INSPEÇÃO. VILA VELHA-ES, 30 de abril de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito