Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: VNI COBRANCAS LTDA Endereço: Rua Marechal Deodoro, 525, Ap 404, Zona 07, MARINGÁ - PR - CEP: 87030-020 Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO FRANCISCO FERREIRA - PR58131 REQUERIDO (A): Nome: THAYNARA LAILA DE SOUZA Endereço: Rua Paraíba, 1483, Bloco B, Santa Maria, UBERABA - MG - CEP: 38050-430 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: As partes noticiaram a celebração de acordo, juntando pedido de homologação da avença e de extinção do processo por força do pactuado. A postulação deve ser atendida, uma vez formulada pelas partes, devidamente representadas. Por fim, a suspensão do processo executivo no âmbito do Juizado Especial Cível não se coaduna com os princípios que regem esse sistema, especialmente os da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional. O procedimento executivo nos Juizados Especiais deve seguir uma tramitação simplificada e célere, garantindo que o credor obtenha a satisfação de seu crédito sem delongas indevidas. A paralisação da execução compromete a finalidade do rito especial, contrariando o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que preconiza a informalidade, economia processual e rapidez na solução dos litígios. ISTO POSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase. Publique-se, registre-se e intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) Caso seja realizado depósito judicialmente, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores em favor da parte autora/exequente; b) PROCEDER ao cancelamento da audiência designada, caso haja necessidade, BAIXANDO-SE o processo da pauta junto ao sistema PJe; c) TRANSITADO EM JULGADO DESDE JÁ, nos termos do Art. 41 da Lei 9.099/95 e do Enunciado n° 22 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis do Espírito Santo; d) Cumpridas as diligências, e não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003269-33.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)