Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: PEDRO BIASUTTI SERRO
INTERESSADO: MONICA RADAVELLI DA COSTA Advogado do(a)
INTERESSADO: CAIO MARTINS RAMOS - ES34681 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5010890-03.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO A execução foi extinta, pelo pagamento administrativo da dívida. Na oportunidade, a Executada foi condenada ao pagamento das custas e da verba honorária sucumbencial (ID. 42909008). Havia nos autos bloqueio de R$ 11.653,43, via sisbajud, efetivado em 02/05/2024 (ID. 42905209). O Município requereu a execução dos honorários devidos, indicando o valor de R$ 2.673,41, atualizado para 13/11/2023 (ID. 48295418). Foi deferida a liberação parcial do sisbajud em favor da Executada, mantendo-se o valor de R$ 3.173,41 como garantia, haja vista que a Executada não havia quitados as custas e os honorários devidos (ID. 50905199). Devidamente intimada para comprovar o pagamento das custas e dos honorários, a Executada permaneceu silente. O Município requer a liberação do valor bloqueado para quitação dos honorários (ID. 51705887). Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para atualização do valor devido a título de honorários sucumbenciais – ID. 48295418. Posteriormente, foi autorizada a expedição de alvará de transferência, em favor da Associação de Procuradores, para levantamento do valor indicado pela Contadoria, referente aos honorários sucumbenciais. Alvará expedido no ID. 62150672. A Executada informou que a Associação de Procuradores teria levantando valor a maior referente aos honorários devidos (ID. 62376917). Intimada, a Associação de Procuradores concordou e procedeu a devolução de R$ 450,30 (ID. 89346175). Pois bem. Considerando a impossibilidade de se utilizar o valor bloqueado/depositado nos autos para pagamento das custas finais devidas, determino a inscrição da executada em dívida ativa quanto às custas por ela devidas. Após, expeça-se alvará em favor da executada quanto ao valor remanescente bloqueado no sisbajud e também quanto ao valor devolvido pela Associação de Procuradores. Oportunamente, após regular baixa, arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligencie-se. CLV VILA VELHA-ES, 19 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito