Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VICTOR PERTEL RISSI
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO INTER S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Cuidam os autos de uma demanda intitulada como AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS proposta por VICTOR PERTEL RISSI em face de NU PAGAMENTOS S/A, BANCO DO BRASIL S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO INTER S/A e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. A pretensão autoral volta-se à obtenção da repactuação das dívidas de consumo que contraíra junto aos requeridos e que, na atualidade, lhe colocariam na condição de superendividado, o que, por sua vez, viabilizaria a incidência das disposições introduzidas no CDC, nos Arts. 104-A e ss. Para tanto, alega o autor que apesar aposentado, percebendo renda bruta mensal no valor aproximado de R$13.598,67, possuiria um quantitativo de despesas, dentre as fixas e as de demais origens, que comprometeriam a totalidade ou mesmo a maior parte de seus rendimentos, inviabilizando não só o cumprimento das suas obrigações, como a sua própria subsistência. Por meio do Despacho de Id.69658520, foi determinada a intimação do requerente para colacionar aos autos documentos com o fito de comprovar sua hipossuficiência. Na mesma oportunidade, foi também intimado para que se manifestasse acerca da aparente inviabilidade do prosseguimento do feito, uma vez que: i) ainda que consideráveis e substanciais os descontos que suportaria, estes não teriam o condão de comprometer o que é compreendido como mínimo existencial, dado o valor assim estabelecido em Decreto; ii) mesmo se ignoradas as disposições do Decreto nº 11.150/22, não haveria o comprometimento do mínimo existencial da parte, se considerado aquele o correspondente a 30% dos seus rendimentos; iii) a maior parte das contratações mencionadas nos autos seria excluída deste procedimento. Em vista da situação, a parte autora apresentou manifestação em Id.71510355, colacionando aos autos documentos com vistas a demonstrar que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. DA IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO A despeito das alegações da parte autora, entendo que a pretensão deduzida não se encontra em condições de ser admitida para processamento. Como anteriormente mencionado, não restara demonstrado o comprometimento do mínimo existencial que justificaria o ajuizamento da presente demanda, evidenciando-se a falta de interesse de agir ou, ainda, a ausência de pressuposto que viabilize o regular desenvolvimento do feito. As modificações incluídas no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021, que dispõem sobre o procedimento voltado à prevenção/tratamento das pessoas em situação de superendividamento, trouxeram não só alguns conceitos que servem a possibilitar uma avaliação objetiva da condição de superendividado, como outras disposições que versam sobre o rito a ser observado quando do enquadramento dos critérios exigidos (Arts. 104-A a 104-C). E, como se pode verificar do que preveem os Arts. 104-A e 104-B do CDC, a sistemática procedimental seria compreendida por 02 (duas) fases, sendo a primeira deflagrada com a apresentação do pedido, que pode viabilizar a realização da audiência voltada à conciliação. No caso de insucesso na conciliação, a segunda etapa instaura o processo para revisão dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Embora haja posicionamentos esparsos que mencionem o impulsionamento da primeira fase como quase que obrigatório, entendo pela incompatibilidade da conduta frente ao que prevê não só a legislação consumerista, como diversos princípios estabelecidos no regramento processual de ritos. Ao se efetuar uma singela leitura da previsão contida no já mencionado art. 104-A do CDC, vê-se que o juiz, diante do requerimento de quem se afirma estar em situação de superendividamento, “[…] poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória […]”, ao passo que, diante do insucesso das tratativas, “[…] instaurará processo por superendividamento […]”. Assim, é ideal que se estabeleça desde o primeiro momento - com o ajuizamento da demanda - o controle acerca do que é passível de revisão/integração/repactuação e do que pode ser compreendido como mínimo existencial, tratando-se de critérios indispensáveis à instauração do processo por superendividamento. Nesta senda, para recebimento da presente demanda, necessário que a autora demonstre a sua situação de superendividamento, na forma do art. 54-A, §1º, do CDC, caracterizada pela impossibilidade manifesta de que possa o consumidor pagar as suas dívidas de consumo, sem o comprometimento do seu mínimo existencial. Ou seja, deve a parte requerente evidenciar não só a sua situação financeira, mas também que o acervo patrimonial que possui é insuficiente ao adimplemento do débito. Apesar de um tanto óbvio, faz-se mister asseverar esta questão, uma vez que as alterações trazidas à legislação protetiva não deve alcançar aqueles que simplesmente não sabem ou não querem administrar adequadamente a sua vida financeira, a despeito de terem condições de fazê-lo. Caso demonstre a parte autora que realmente não possui patrimônio suficiente a alcançar o adimplemento das suas dívidas, impõe-se, então, analisar quais daquelas comprometeriam, de fato, o que se compreende como o mínimo existencial, o que demandará o cotejo acerca: i) dos rendimentos mensais da parte; ii) da natureza dos débitos que tenta repactuar – já que nem todo tipo de contrato de consumo se sujeita ao procedimento voltado a esse fim. No caso dos autos, em que pese a parte autora tenha colacionado aos autos documentos com vistas a demonstrar o seu patrimônio, entendo que não há que se falar no comprometimento do mínimo existencial, que possibilite o recebimento da demanda. É comum que consumidores suponham que todos os seus gastos mensais devam ser protegidos, o que não condiz com a realidade, uma vez que a legislação é restritiva neste sentido. Segundo o Art. 54-A do CDC, as dívidas que podem ser objeto de repactuação seriam as caracterizadas como de consumo (§§1º e 2º), excluindo-se da repactuação aquelas que não podem ser assim configuradas, como: dívidas alimentares, tributos, contratos entre pessoas físicas (como locação), dívidas contraídas de má-fé ou de produtos de luxo (§3º). Além dessas, o Art. 104-A do CDC também exclui créditos com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural. Soma-se a esta limitação, o entendimento do STJ (Tema 1.085), que veda a inclusão de empréstimos com desconto em conta-corrente na análise do mínimo existencial. Tal restrição foi também reforçada no Decreto nº 11.150/2022 (Art. 4º), que passou a excluir do procedimento dívidas das mais diversas naturezas. Senão vejamos: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. […] (grifo nosso) Analisando o caso dos autos, verifica-se que a parte autora aufere renda de R$13.598,67 (treze mil quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos) mensais, conforme alegações da própria exordial. Sobre a questão, insta mencionar que o autor não demonstra de que fonte extrai os rendimentos mencionados na exordial, uma vez que os documentos colacionados nos autos não corroboram essa informação. O autor colaciona contracheque em Id. 69152864, em que se qualifica como servidor público comissionado, em que perceberia renda bruta no montante de R$5.367,09. Por outro lado, a declaração de seu imposto de renda dá conta de situação diversa (Id. 69152875), já que, se somados os rendimentos tributáveis, não tributáveis e os sujeitos à tributação exclusiva, perceberia o autor renda mensal de aproximadamente R$6.642,55. E, assim com não demonstrado o rendimento bruto do autor, também não comprovado o líquido acima informado (R$1.820,80), considerando a ausência de comprovantes de rendimentos suficientes a apurar a renda mensal do requerente. De todo modo, insta frisar que deve ser considerado o rendimento bruto informado pelo requerente para fins de apuração do mínimo existencial e não a renda líquida apontada, uma vez que os descontos que incidiriam diretamente sobre o seu rendimento bruto, são legalmente excluídos do cálculo (INSS, IRRF…) respectivo, consoante já destacado. Ao se analisar detidamente a planilha de débitos do requerente, colacionada na exordial (fl. 20), se verifica que a maioria dos valores ali referenciados derivam de empréstimos consignados, valores que, como já exaustivamente mencionado, não são contabilizados para que se realize o cálculo do mínimo existencial. As demais dívidas ali informadas sequer são especificadas, deixando o autor de indicar a natureza jurídica do débito, isto é, se também consignadas, se decorrentes de contrato com garantia de alienação fiduciária, etc., mencionando-as tão somente como “Empréstimo” e “Banco”. É impossível, portanto, extrair da planilha, contudo, quais parcelas seriam compatíveis com o cálculo do mínimo existencial. Não obstante, considerando o rendimento bruto da parte, alega que sobre o referido montante incidiriam ainda diversas despesas essenciais e necessárias à manutenção de seu núcleo familiar. Contudo, a maior parte dos débitos ali informados não pode ser computado para fins de análise do superendividamento. Segue abaixo a tabela de gastos que informa na exordial: Dentre as despesas a que faz referência, desde logo, destaca-se a impossibilidade de incluir aquelas relativas aos gastos com alimentação, gás, condomínio, transporte e combustível, uma vez que, como já anteriormente mencionado, não se caracterizam como de consumo. Relativamente às demais, vê-se a inclusão de financiamento, cujos valores respectivos não podem ser incluídos nas contas que se voltam a apurar o mínimo existencial, mesmo que a totalidade dos gastos sejam efetuados em função de relações regidas pelo CDC, como visto do estabelecido Decreto nº 11.150/2022 (Art. 4º), supramencionado. Em vista dessas situações, tem-se que, dos R$13.598,67 que afirma o requerente estarem comprometidos com despesas mensais, somente podem ser aqui considerados como efetivamente resguardados para tal fim o montante de R$421,00, que corresponderiam aos débitos relativos à conta de luz e, internet. Nesse ínterim, insta mencionar que o procedimento de prevenção/tratamento ao superendividamento previsto no CDC não dispõe de definição ou critério específico que viabilizasse uma adequada aplicação do que pode ser compreendido como mínimo existencial, tratando-se de conceito indeterminado. De modo a não inviabilizar a análise dessas demandas, em razão dessa indefinição, os Tribunais passaram a adotar o entendimento de que compreende o mínimo existencial o percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida do consumidor. A propósito: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do requerido. Demonstrado o superendividamento do consumidor em razão da celebração de mútuos bancários, é devida a limitação das prestações mensais a 30% de seus rendimentos. Natureza alimentar da verba salarial. Proteção do mínimo existencial. Indevida a restituição dos valores descontados que ultrapassaram o limite de 30% dos rendimentos do autor. Requerente se beneficiou do crédito concedido pela instituição financeira. Fixada a obrigação de fazer, é adequada a imposição de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial. Inteligência do art. 537, do CPC. Valor da multa de R$ 300,00 que se mostra razoável. Devido apenas o estabelecimento do teto de R$ 10.000,00, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada parcialmente. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002454-37.2020.8.26.0453; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022) (grifo nosso) Com efeito, nota-se que antes mesmo da implementação das modificações na legislação consumerista, se posicionavam os Tribunais, no mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema. 4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.584.501/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 13/10/2016.) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL OU RENDA LÍQUIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. Recurso Desprovido. 1) Conforme Súmula 603 do STJ, é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. 2) É legítima a cláusula contratual que prevê os descontos das parcelas do empréstimo em conta-corrente, observado o limite 30% dos vencimentos do devedor. 3) Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199007006, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data da Publicação no Diário: 13/11/2019) (grifo nosso) Ocorre que, com a superveniência do Decreto nº 11.150/22, restou estabelecido em seu Art.3º que “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)” (grifo nosso). E, ainda que se entenda que a quantia é também controversa ou, ainda, limitadora da aplicabilidade das novas disposições do CDC, resta, invariavelmente, prevista de forma expressa em diploma normativo que, por sua vez, não teve a inconstitucionalidade reconhecida, razão pela qual deve ser utilizada como base à análise de pretensões como as que aqui se discute. Feitas essas considerações, ao retornar à análise do caso em tela, verifica-se que mesmo com o desconto dos gastos mensais que atingem o rendimento bruto do autor (13.598,67- 421,00), resta ainda à parte mais de 90% de seu rendimento bruto, aproximadamente R$13.177,67. Nota-se que o valor é muito superior aos R$600,00, inicialmente indicado como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022 ou ao critério jurisprudencial de 30% da renda. Em vista dessas ponderações, portanto, tem-se como inviável o impulsionamento do feito ante o prefalado não comprometimento do mínimo existencial da parte requerente. Ressalte-se, por oportuno, que, quando diante de situações similares, têm os Tribunais, inclusive o próprio TJES, adotado o mesmo entendimento: A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO CONHECIDA. DEMAIS PRELIMINARES E PREJUDICIALIDADE SUSCITADAS. REJEITADAS. CONFUSÃO COM O MÉRITO. TEMA 1.085/STJ. APLICABILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO NOS CONTRATOS DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação versa sobre a possibilidade de instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório nos termos do art. 104-B da Lei n. 14.181/2021. 2. Diante do não preenchimento dos requisitos legais nos termos do art. 300 do CPC, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal. Não comprovação do comprometimento do mínimo existencial da apelante para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento. 3.1 Em que pese a ausência de regulamentação do mínimo existencial à época em que a apelação foi interposta, a recorrente argumenta que a sentença recorrida merece ser reformada porque, na qualidade de vítima do superendividamento, ela entende que o parâmetro adotado pelo juiz sentenciante, isto é, 1 (um) salário-mínimo não é suficiente para preservar o mínimo existencial. Ao contrário, a apelante pugna pela correlação do seu mínimo existencial a 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios). Segundo a tese exposta, esse seria o montante mínimo e necessário para sua sobrevivência e a satisfação das suas necessidades básicas. Dessa forma, pretende fazer incidir a limitação de 30% de sua renda ao conjunto de todas suas dívidas ou empréstimos contraídos independentemente da natureza do empréstimo - quer seja consignado em folha de pagamento, quer livremente contratado com autorização dos débitos em conta-corrente. 3.2 Com efeito, a tese firmada no Tema 1.085/STJ vai de encontro com o entendimento da apelante no que toca à possibilidade de limitação de descontos de empréstimos na conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 3.3 Diante da impossibilidade de se limitar os descontos dos empréstimos em conta-corrente ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração da apelante em atenção ao Tema 1.085/STJ, bem como da constatação de não comprometimento do mínimo existencial; não há que se falar em obrigatoriedade de instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes nos termos do art. 104-B do CDC. Como consignado na sentença recorrida, uma vez frustrada a conciliação voluntária com algum dos credores do consumidor, a instauração da fase judicial do processo com a revisão e integração dos contratos, repactuação das dívidas e apresentação de plano de pagamento judicial compulsório não é automática, sobretudo quando não preenchido o requisito essencial de comprometimento do mínimo existencial do devedor nos termos da Lei n. 14.181/2021. 4. Conclui-se que o parâmetro adotado na sentença recorrida para definição do mínimo existencial no caso concreto, ou seja, 1 (um) salário-mínimo foi mais favorável à consumidora que a regulamentação do mínimo existencial por meio do Decreto Presidencial n. 11.150/2022, publicado em 27/07/2022, cuja entrada em vigor dar-se-á em sessenta dias após a data de sua publicação. Diz o art. 3º do Decreto n. 11.150/2022: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto." (grifo nosso) 5. Quanto à argumentação de apropriação integral do benefício previdenciário de pensão por morte diante dos descontos relativos ao contrato de financiamento estudantil (FIES), tampouco merece prosperar a tese da recorrente, pois, conforme entendimento firmado no c. Superior Tribunal de Justiça, não se subsomem às regras do Código de Defesa do Consumidor os contratos firmados entre as instituições financeiras e os estudantes beneficiados pelo Programa de Financiamento Estudantil - Fies (REsp 1155684/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 12/05/2010, sob a sistemática de recursos repetitivos - Temas n. 349 e n. 350). 6. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão 1627988, 07327172020218070001, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 25/10/2022) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. PRELIMINAR, em contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não ocorrência. Requerente suficientemente indica a razões de fato e de direito que, no abstrato, sustém a pretensão recursal. Atendimento o disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. MÉRITO. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não se sopesam, para fins de análise de violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022. A contraprestação mensal a que se submeteu o requerente, descontada do benefício previdenciário percebido por aquele, sem que considerados os descontos consignados, resulta em rendimento mensal superior ao mínimo existencial previsto na legislação de regência, a saber, R$600,00, conforme art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Não despontante, por razão da contratação de consumo controvertida, violação ao mínimo existencial. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002180-23.2022.8.26.0156; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – ART. 4º DO DECRETO Nº 11.150/2022 – DISCUSSÃO NO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AINDA NÃO DEFINIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei nº 14.181/2021, denominada "Lei do Superendividamento" incluiu o art. 54-A no Código de Defesa do Consumidor que, no seu § 1º definiu a situação de superenvididamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". 2. A fim de regulamentar o mínimo existencial, com a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, foi editado o Decreto nº 11.150/2022 (art. 1º). A normativa em questão estabeleceu, no artigo 3º, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro de renda mensal objeto de preservação a título de mínimo existencial. A normativa em questão estabeleceu, no artigo 3º, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro de renda mensal objeto de preservação a título de mínimo existencial. Referido Decreto dispôs as situações que não implicam em comprometimento do mínimo existencial no artigo 4º, dentre os quais se insere a modalidade contratual firmada com as Apeladas. 3. No caso em tela, vê-se que os dois contratos firmados com as Apeladas possuem exclusão expressa na legislação no sentido de que não afetam o mínimo existencial e, portanto, não se enquadram no pedido de repactuação de dívidas. 4. O rendimento líquido da Apelante observa o valor do mínimo existencial de R$ 600,00 previsto na legislação. 5. A alegada inobservância do julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005 e 1006, de Relatoria do Ministro André Mendonça, do Excelso Supremo Tribunal Federal, a breve consulta ao sistema de andamentos da Suprema Corte nos faz concluir que não houve qualquer determinação de sobrestamento ou formação de precedente vinculante que obrigue o julgador a aplicar algum entendimento (CPC, art. 927), estando as ações ainda em fase inicial, sem análise liminar do tema, tampouco meritória. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL nº 5009427-35.2022.8.08.0011, Relator(a): Desembargadora MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 19/03/2024; Data de Publicação: 03/04/2024) (grifo nosso) Assim, diante da ausência de demonstração quanto ao efetivo comprometimento do mínimo existencial, circunstância que evidencia a falta de pressuposto de válido e regular desenvolvimento do feito ou mesmo a falta de interesse de agir, impõe-se a extinção da demanda. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A despeito do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, verifico que os documentos juntados aos autos pela parte não apenas são incapazes de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, como, em verdade, reforçam os indícios de capacidade econômica já apontados no despacho anterior. Muito embora o autor se qualifique como assessor da Prefeitura de Serra, os seus extratos bancários e a própria alegação da exordial, denotam que a parte requerente extrai seu sustento de mais de uma fonte de renda. Na exordial informa que extrai rendimentos à monta de R$13.598,67, enquanto como assessor da perceberia o montante de tão somente R$5.367,09, conforme contracheque colacionado em Id. 69152864. Do mesmo modo, o extrato bancário colacionado em Id. 71510360, demonstra que o autor recebeu depósito relativo à “Líquido de Vencimentos” pelo Município de Serra, no valor de R$6.665,50, mas, no mesmo mês, também recebeu quantia transferida por si, relativa à “Portabilidade de Salário” (R$3.745,83). Ademais, insta mencionar que muito embora tenha sido determinada a juntada de cópias de extratos de todas as suas aplicações financeiras, o autor colaciona apenas extratos parciais de seis contas, quando, em breve consulta ao sistema judicial SISBAJUD, verifica-se que não são as únicas mantidas pelo requerente, mantendo vínculo o autor com 11 instituições bancárias, cujos dados e natureza foram omitidos do Juízo, apesar da expressa determinação de juntada da documentação. Além disso, a despeito dos gastos mensais que o autor alega manter, não foram colacionados nos autos quaisquer documentos que corroborem a existência das despesas regulares, que influenciam no custo de vida do autor. Insta ressaltar, que para apreciação do benefício da gratuidade, não se faz necessária a observância de critérios tão rigorosos como aqueles verificados para apuração do mínimo existencial, bastando à parte demonstrar que o pagamento das custas imporia dificuldade à manutenção de seu sustento. No caso dos autos, o autor percebe rendimentos mensais de alta monta (R$13.598,67), deixando de comprovar, por outro lado, que essa quantia é integralmente abatida no pagamento de suas despesas mensais ordinárias, não sendo possível verificar a hipossuficiência alegada na exordial. Assim, uma vez demonstrada a plena capacidade financeira, compreendo que a parte autora tem condições de suportar as custas processuais iniciais e eventualmente o ônus de sucumbência, sem o comprometimento de sua renda, razão pela qual não possui direito aos benefícios da justiça gratuita. Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). Frise-se que o indeferimento da gratuidade não configura limitação ao acesso à justiça, quando os elementos constantes dos autos infirmam a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza firmada pela parte.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5016797-46.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita dos autores. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM resolução do mérito, na forma do Art. 485, em seus incisos IV e VI, do CPC. Custas, portanto, pela parte autora. Sem condenação em honorários, já que, apesar de haver contestação apresentada pelos requeridos, esses compareceram nos autos espontaneamente, sem que sequer tenha havido o recebimento da inicial. Publiquem-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento. Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
18/05/2026, 00:00