Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROMULO SUTIL CORREA, B. R. S., M. R. S.
REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009403-69.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por B. R. S. e M. R. S., menores impúberes, representados por seu genitor Rômulo Sutil Corrêa, em face de Bradesco Saúde S/A. Narram os autores, em sua petição inicial, instruída com documentos, de ID 78009562, que são portadores de transtorno do espectro autista e que, conquanto tenham contratado plano de saúde junto à requerida mediante promessa de reembolso integral das terapias multidisciplinares, passaram a sofrer restrições quanto ao ressarcimento dos valores despendidos com os tratamentos. Alegam que, diante das negativas e reembolsos parciais, restaram suportados vultosos prejuízos financeiros, razão pela qual buscam indenização por danos materiais, correspondentes ao montante não ressarcido, correspondente a R$ 59.245,13 (cinquenta e nove mil duzentos e quarenta e cinco reais e treze centavos) e compensação pelos danos morais experimentados, em montante não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No ID 78568591, proferida decisão, deferindo a gratuidade de justiça aos autores. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos, no ID 80412542, alegando, sinteticamente, que o contrato objeto de litígio possui natureza coletiva empresarial e foi cancelado em 11/12/2024, e que os reembolsos realizados observaram estritamente os limites previstos nas condições gerais da apólice, mediante a aplicação da Tabela de Honorários e Serviços Médicos (THSM) e do Coeficiente de Reembolso de Seguro (CRS). Sustentou, ainda, que inexiste obrigatoriedade de cobertura para terapias realizadas por pedagogos/psicopedagogos ou para o serviço de acompanhante terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar. Em reforço, aduziu que o reembolso no sistema de livre escolha deve, por força de lei, limitar-se aos preços da tabela efetivamente contratada, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerendo, por fim, que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. A parte demandante manifestou-se em réplica, no ID 83894967. Intimados a indicarem os pontos controvertidos e eventuais provas a produzir (ID 83944723), manifestaram-se as partes sob o ID 88816117 e ID 84447096. O representante do Ministério Público apresentou seu parecer no ID 89574598. É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Desta maneira, com relação ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, esclareço que este em nada acrescentaria ao julgamento da lide. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, pois calcada em documentação médica que detalha as necessidades dos pacientes, as quais devem ser apreciadas nos limites das obrigações da ré, não se mostrando, assim, necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nesta demanda. Assim, havendo, como dito, documentação médica que delimite a situação de saúde dos menores, bem como a necessidade de tratamento, que, por sua vez, sequer foi objeto de controvérsia, cinge-se a análise à questão eminentemente de direito, cujo exame perfaz os contornos da documentação encartada aos autos. No particular, realço, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento (STJ, AgInt no AREsp 374.153/RJ, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/04/2018, DJe 25/04/2018; AgRg no AREsp 281.953/RJ, rel. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 05/03/2013; AgRg no AREsp 110.910/RS, rel. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 20/03/2013; AgRg no Ag 1235105/SP, relª. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 17/05/2012, DJe 28/05/2012). Com essas considerações, incursiono no julgamento da lide no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I). Conforme relatado, cinge-se a controvérsia posta nos autos em verificar a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde em custear, via reembolso integral, os tratamentos multidisciplinares (pelo método ABA) prescritos aos autores menores diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), realizados em clínica particular não conveniada nesta Cidade de Guarapari. A esse respeito, sublinhe-se que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio de normas regulamentares como a RN nº 465/2021 (e suas atualizações), efetivamente encerrou a limitação do número de sessões para consultas com psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais para pacientes com TEA. Porém, o reconhecimento da cobertura obrigatória e ilimitada de sessões não se confunde com a forma de seu custeio. Do ponto de vista lógico-jurídico, o fato de a ANS afastar o limite de sessões não equivale a dizer que o reembolso para tais tratamentos deva ser integral, devendo, a princípio, seguir a forma prevista no contrato firmado entre as partes, em primazia ao pacta sunt servanda. Ocorre que, a realidade fático-probatória dos autos demanda situação peculiar e excepcional à tal premissa. Isto porque, a inexistência de clínica credenciada apta ao tratamento multidisciplinar na própria Comarca de domicílio dos pacientes (Guarapari/ES), e a indicação de rede credenciada em município vizinho (Vila Velha/ES), não elide a falha na prestação do serviço quando cuida a hipótese de terapia contínua e intensiva para TEA, cuja carga horária diária torna o deslocamento intermunicipal irrazoável e prejudicial ao desenvolvimento dos infantes. Nesses termos, conforme orientação sufragada pelo STJ, em corrente a qual filio-me, não sendo ofertados serviços médicos próprios ou credenciados no domicílio do paciente, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário. Nesse sentido, destaco arrestos marcantes sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INJUSTIFICADA. REEMBOLSO INTEGRAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. […] 2. É entendimento desta Corte Superior que, "No caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário" (EDcl no AgInt no REsp 2.062.903/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/10/2023, DJe de 9/11/2023). 3. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.076.142/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/4/2024, DJe de 2/5/2024) [grifos apostos] RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA. [...] 6. Hipótese em que, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial. 7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários." (REsp n. 1.990.471/DF, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/4/2023, DJe de 14/4/2023) [grifos apostos] Desta feita, impõe-se reconhecer o direito da parte autora quanto ao reembolso integral dos valores pagos em razão da realização das terapias multidisciplinares. A esse respeito, observa-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar a necessidade dos tratamentos e os desembolsos realizados na vigência do contrato. Impende destacar, quanto à comprovação das despesas suportadas a título de danos materiais, que os requerentes coligiram farta documentação consubstanciada em recibos e notas fiscais, cujas especificações de valores e datas não sofreram impugnação específica e pormenorizada pela requerida. Ademais, extrai-se dos autos que os demonstrativos e pagamentos vindicados na exordial abrangem os atendimentos ocorridos no interregno de maio de 2023 a novembro de 2024. Tratam-se, induvidosamente, de períodos estritamente anteriores ao cancelamento da apólice coletiva, operada de forma incontroversa em 11/12/2024. Sendo assim, as obrigações constituídas antes do distrato mantêm-se plenamente hígidas e exigíveis, vez que devidamente comprovadas. Nesse contexto, a procedência do pedido de danos materiais é medida que se impõe, incumbindo à requerida promover o ressarcimento integral das despesas comprovadamente despendidas e não pagas durante a regular vigência do contrato, no montante apontado em R$ 59.245,13. Em contrapartida, no que tange a ocorrência de danos morais indenizáveis, igual sorte não socorre ao pleito autoral. No particular, cumpre destacar que a mera recusa ou divergência quanto à cobertura e ao limite de reembolso de despesas de saúde, caracterizando inadimplemento contratual, não gera, isoladamente, o abalo moral indenizável. E, no caso dos autos, não obstante a restrição de pagamentos adotada pela operadora, não restou evidenciado a efetiva interrupção das terapias dos menores, que continuaram sendo custeadas pelo genitor ao longo do tempo. Desse modo, ausente a demonstração de agravamento do quadro clínico dos pacientes ou de exposição a sofrimento e angústia extraordinários que ultrapassem o dissabor inerente às relações negociais descumpridas, afasta-se o dever de indenizar à título extrapatrimonial. Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido de compensação por danos morais, na medida em que a situação vivenciada limitou-se à recomposição patrimonial reconhecida, não se verificando, face os reembolsos parciais questionados, ofensa aos direitos da personalidade dos requerentes. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 59.245,13 (cinquenta e nove mil, duzentos e quarenta e cinco reais e treze centavos), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desembolso, Súmula 43/STJ) até a data da citação. A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a taxa selic, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (REsp n. 1.795.982/SP). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno ambas as partes ao rateio das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada e ao pagamento de honorários advocatícios (i) em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), e (ii) em favor do patrono da ré, os quais fixo também em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (valor correspondente ao pedido de dano moral rejeitado). Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação aos autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o representante do Ministério Público. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis.. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -