Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ES- CRMV-ES.
EXECUTADO: AGROPECUARIA LM LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: ROBERTA LAVAGNOLI GAZEL - ES25765 SENTENÇA O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Espírito Santo propôs a presente ação de execução fiscal em desfavor de Barros & Santos LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Em petição de Id. 94170357 o exequente informa que cancelou a certidão de dívida ativa que fundamentava a presente demanda, bem como pugnou pela extinção do feito. É o relatório. Decido (fundamentação). Tratam-se os autos de ação de execução fiscal para fins de recebimento de tributos, intentada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Espírito Santo em desfavor do devedor, ora executado. No transcurso da ação o exequente informou que houve o cancelamento da certidão de dívida ativa que fundamentava a presente execução e pugnou pela extinção do feito. Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0900009-93.1996.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios aos quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 91, caput, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito