Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SOLANGE MACIEL DA SILVA FAGUNDES
REQUERIDO: LUCAS QUARESMA DOS SANTOS S E N T E N Ç A - CARTA VIA POSTAL - MANDADO -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5023834-41.2021.8.08.0024
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por SOLANGE MACIEL DA SILVA FAGUNDES em face de LUCAS QUARESMA DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas na inicial. É o relatório. Decido. A parte autora, apesar de intimada por advogado e pessoalmente (IDs 49626210 e 93014998), não cumpriu o determinado no despacho de ID 35172466, indispensável para o prosseguimento da demanda, quedando inerte na indicação de endereço da parte contrária para fins de concretização do ato citatório, mesmo alertado que a sua inércia acarretaria a extinção do feito por abandono processual. A omissão da parte autora torna inviável a prestação jurisdicional, uma vez que não houve a citação do requerido, dada a impossibilidade de localização deste no endereço informado nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTOS os pedidos iniciais, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da cobrança de referida verba, pelo prazo de Lei, por estar a autora amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida (ID 11185111). Sem honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Sentença já registrada no sistema PJe. Servirá o presente ato como carta via postal/mandado de intimação. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito