Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FUNDAO INVENTARIANTE: GENY LIMA ZUCCOLOTTO
EXECUTADO: CLERIO ZUCCOLOTTO Advogados do(a)
EXECUTADO: MATEUS CUNHA SALOMAO - ES36017, SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000947-53.2015.8.08.0059 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção.
Trata-se de “execução fiscal” ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FUNDÃO em face de CLÉRIO ZUCCOLOTTO, ambos devidamente qualificados nos autos. O despacho de fls. 19/19v determinou a citação do executado. À fl. 20, foi certificado que a Secretaria deixou de expedir a carta de citação em razão do não pagamento das despesas postais. À fl. 21, o exequente informou que o executado se tratava do espólio de Clério Zuccolotto e indicou o respectivo endereço. À fl. 34, Felipe Osório dos Santos, advogado peticionando em nome próprio, requereu a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, inciso I, do CPC, bem como juntou aos autos a certidão de óbito do executado, à fl. 35. Ao ID 22694349, certificou-se a conversão do processo físico, em trâmite no sistema eJud, para o sistema PJe. Ao ID 44308382, o exequente requereu a citação do executado por meio da inventariante Geny Lima Zuccolotto. Ao ID 47176740, foi determinada a citação. Ao ID 63944075, o exequente informou que a inscrição nº 0101042004800 foi quitada e requereu o prosseguimento do feito quanto às demais inscrições. Ao ID 66093423, certificou-se que a inventariante não foi localizada. Ao ID 68802633, o exequente requereu a citação por WhatsApp. Ao ID 73373426, o Juízo extinguiu a execução quanto à inscrição nº 0101042004800 e deferiu o pedido de citação por WhatsApp. Ao ID 81114210, o executado, representado por sua inventariante Geny Lima Zuccolotto, indicou bem à penhora. Ao ID 82353488, o executado suscitou exceção de pré-executividade. Sustentou que não houve a citação de Clério Zuccolotto em vida, atraindo a incidência da Súmula nº 392 do STJ, que veda a alteração do polo passivo da execução fiscal. Requereu, assim, a extinção do processo. Ao ID 82700559, foi certificada a citação do executado. Ao ID 83920200, o executado apresentou avaliação imobiliária do bem oferecido em garantia. Ao ID 87699861, o exequente manifestou-se acerca da exceção de pré-executividade. Então, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. A seguir, decido. Inicialmente, registro que, em razão da reestruturação administrativa promovida pelo Ato Normativo nº 274/2025, este feito foi redistribuído da Vara Única de Fundão para a 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Aracruz e Ibiraçu. Em análise dos autos na primeira oportunidade por esta Magistrada, observando-se a ordem de conclusão, verifico que o despacho citatório foi proferido em 27/07/2015 (fls. 19/19v), contudo, apenas em 09/03/2020 a Secretaria promoveu movimentação processual, mediante expedição de certidão relativa às despesas postais. Na sequência, os autos foram remetidos à Procuradoria somente em 05/05/2021 (fl. 20v), mais de um ano após. Quando da manifestação do exequente à fl. 21, o executado, ainda não citado, já havia falecido em 29/10/2021, conforme certidão de óbito de fl. 35. Verifico, pois, que houve demora injustificável no impulsionamento do feito, circunstância que culminou na ausência de citação válida do executado em vida. Citado o espólio do devedor, este suscitou exceção de pré-executividade, requerendo a aplicação da Súmula nº 392 do STJ. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de ser inadmissível a modificação do sujeito passivo da execução fiscal, nos termos do Enunciado nº 392 de sua Súmula, que dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. (grifei) Destaco que o Superior Tribunal de Justiça entende que o referido entendimento sumulado se aplica também às hipóteses de sucessão processual pelo espólio, e não apenas ao redirecionamento da execução para terceiros. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 188050 / MG, Relatora Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, data de julgamento 17/09/2013, data da publicação no DJe 18/12/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1832608 / PR, Relator Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, data de julgamento 19/09/2019, data da publicação no DJe 24/09/2019) Diante disso, entendo inviável o redirecionamento da demanda executiva para sujeito passivo diverso, ainda que se trate do espólio do devedor originário. No mesmo sentido, é a jurisprudência do E. TJES: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA CONTRIBUINTE FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal movida com fundamento no art. 485, IX, do CPC, em razão do falecimento do executado antes da citação, o que inviabilizou o redirecionamento da execução contra o espólio. O Município apelante sustenta que o crédito tributário já estava constituído antes do óbito e invoca os arts. 4º, III, da Lei nº 6.830/1980 e 131, II, do CTN para defender a legitimidade do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio do contribuinte quando o falecimento do devedor ocorre antes da citação válida, ou mesmo antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídico-processual na execução fiscal somente se aperfeiçoa com a citação válida do executado; inexistindo citação, não há formação válida da relação processual nem possibilidade de sucessão processual. 4. O falecimento do contribuinte antes do ajuizamento da execução fiscal impede o redirecionamento do feito ao espólio, pois a lide não chegou a ser instaurada contra o devedor originário. 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação válida (AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS). 6. Ajuizada a execução contra pessoa já falecida, configura-se vício insanável, por ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV e VI, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o falecimento do contribuinte ocorre antes da citação válida ou do ajuizamento da ação. 2. Ajuizada execução fiscal contra pessoa falecida, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A modificação do sujeito passivo da CDA não é admitida, salvo para correção de erro material ou formal, conforme Súmula 392 do STJ. (TJES, Apelação Cível 5001281-14.2022.8.08.0008, Relatora Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/01/2026) Destarte, não sendo possível a substituição do polo passivo da execução, entendo que o processo deve ser extinto, cabendo ao ente exequente, se for o caso, ajuizar nova ação executiva em face do legítimo devedor.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a exceção de pré-executividade e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”). Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2