Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: MARCOS ANTONIO PERUCHI, EDIMAR SONEGHETI, ANGELA MARIA PERUCHI SONEGHETI Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RODRIGO VIDAL DA ROCHA - ES25251 Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO DADALTO - ES10870 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0002077-38.2018.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de “ação de execução de título extrajudicial” ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARCOS ANTONIO PERUCHI, EDIMAR SONEGHETI e ANGELA MARIA PERUCHI SONEGHETI, ambos qualificados nos autos. Ao ID 73757069, foi proferida a sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse de agir do exequente, considerando que, nos autos dos embargos à execução nº 0003387-79.2018.8.08.0006, houve o reconhecimento do direito à prorrogação do vencimento da cédula rural, nos moldes da Resolução nº 4.660/2018 do Conselho Monetário Nacional e da Lei nº 13.606/2018, com prazo de reembolso até o ano de 2030, circunstância que retirou a exigibilidade do título tal como apresentado na execução originária. O exequente opôs embargos de declaração (ID 78980221), sustentando, em síntese, que a sentença está totalmente eivada de mácula, em virtude da flagrante contradição com o ordenamento jurídico vigente, pois, conforme determina o artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, para a extinção da ação ante a ausência de andamento, necessário se faz a intimação pessoal da parte para prover o adequado andamento ao feito. Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios, com efeito modificativo, para tornar sem efeito a sentença, permitindo o regular prosseguimento do feito. Os executados apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração no ID 79722038, sustentando que o recurso parte de premissa equivocada, uma vez que a sentença não extinguiu a execução por abandono da causa, tampouco com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, mas sim por motivo diverso, consistente na ausência de interesse de agir, razão pela qual não haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. É o relatório. Decido. Em seguida, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. A seguir, decido: Inicialmente, verifico a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual recebo os embargos de declaração. No caso concreto, os embargos não merecem acolhimento. A insurgência do embargante parte de premissa equivocada, pois a sentença de ID 73757069 não extinguiu o processo por abandono da causa, nem fundamentou no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ao contrário, o dispositivo da sentença foi expresso ao declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, “na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”, isto é, por ausência de interesse de agir. A menção feita na fundamentação da sentença à inércia do exequente após a intimação para impulsionar o feito, constante do ID 39255974, não transformou a causa de extinção em abandono processual. Tal circunstância foi utilizada apenas como elemento adicional de reforço quanto à ausência de interesse no prosseguimento da execução, mas não como fundamento jurídico autônomo para a extinção com base no art. 485, inciso III, do CPC. Há, portanto, distinção relevante que precisa ser observada. A extinção por abandono da causa pressupõe que o autor deixe de promover os atos e diligências que lhe incumbem por mais de 30 dias, exigindo-se, nessa hipótese, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme art. 485, III, §1º, do CPC. Essa não foi a hipótese dos autos. A extinção reconhecida na sentença embargada decorreu da ausência de interesse de agir, pressuposto processual relacionado à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Com efeito, se nos embargos à execução foi reconhecida a prorrogação do vencimento da cédula rural executada, com prazo de reembolso até o ano de 2030, a execução fundada na exigibilidade imediata daquele título perde sua utilidade processual, pois o crédito, nos moldes em que foi executado, não se encontrava exigível. Assim, a ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC não possui pertinência com o fundamento efetivamente adotado na sentença embargada. A exigência legal invocada pelo embargante se refere às hipóteses dos incisos II e III do art. 485, isto é, paralisação do processo por negligência das partes ou abandono da causa pelo autor. Como a extinção se deu pelo inciso VI do mesmo dispositivo legal, não há falar em nulidade por ausência de intimação pessoal para impulsionamento do feito. Também não se verifica contradição interna no julgado. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão, entre seus fundamentos e o dispositivo, ou entre proposições incompatíveis entre si. Não se confunde com eventual inconformismo da parte quanto à conclusão adotada pelo Juízo. No caso, a sentença foi coerente ao reconhecer que, diante do resultado dos embargos à execução e da consequente ausência de exigibilidade atual do título, não subsistia interesse de agir na presente execução. O que se percebe, em verdade, é que o embargante pretende rediscutir o acerto da sentença, buscando atribuir-lhe fundamento diverso daquele efetivamente utilizado, para, a partir dessa premissa, obter a modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a esse fim. Eventual discordância quanto ao reconhecimento da ausência de interesse de agir deve ser veiculada pela via recursal própria, e não por meio de embargos declaratórios, salvo quando demonstrado algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Por fim, não há erro material a corrigir, omissão a suprir, obscuridade a esclarecer ou contradição a sanar. A sentença enfrentou suficientemente a questão necessária ao julgamento, indicou o fundamento jurídico da extinção e adotou conclusão compatível com a situação processual verificada nos autos.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE a sentença embargada. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 11