Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002716-22.2021.8.08.0048 RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – IMPUGNAÇÃO CABÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO MOREIRA PINTO contra a decisão interlocutória de ID 38842452, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Serra-ES, que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica instaurado pelo apelante contra PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA, PREFORT INDUSTRIAL E CONSTRUTORA LTDA, GEMINI CONSTRUCAO LTDA, MARIA LUCIA GUASTI e OSMAR PEIXOTO FILHO, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e declarou extinto o incidente. Contra o aludido pronunciamento o apelante apresentou o recurso de apelação de ID 73477355 sustentando (1) a existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas suscitadas e a executada principal; (2) o esvaziamento patrimonial da devedora; e (3) a necessidade de inclusão das suscitadas no polo passivo da execução. Nesses termos, requereu a reforma da decisão apelada. Contrarrazões no ID 83728463, com alegação preliminar de não cabimento do recurso de apelação contra decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como a ocorrência de preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade, eis que a mesma decisão já havia sido objeto de agravo de instrumento prévio. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso interposto. Brevemente relatados, passo a decidir nos termos do art. 932, III, do CPC/15, que autoriza o Relator decidir monocraticamente o recurso inadmissível. Verifica-se que o pronunciamento recorrido decidiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 136 do CPC/15. E, consoante expressa previsão do legislador, sua impugnação deve ocorrer mediante a utilização de Agravo de Instrumento. Vejamos: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; A jurisprudência orienta que o recurso cabível para impugnar decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição do recurso de apelação, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO PROVIMENTO. 1. "A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade." [...] 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2333171 PR 2023/0110858-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. [...] 1. A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. [...] 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2035082 RS 2021/0379451-7, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU O PEDIDO INCIDENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil, o recurso cabível em desfavor de decisão proferida no incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica é o agravo de instrumento, nos termos do artigo 136 e 1.015, IV, do referido diploma. A interposição de recurso de apelação, mostra-se erro grosseiro, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AC: 00192071520188240000 Urussanga 0019207-15.2018.8.24.0000, Relator.: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 02/05/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – Decisão Interlocutória - Recurso dos executados – Preliminar em contrarrazões – Via eleita inadequada – Exegese do art. 1.015, IV, do CPC – Recurso cabível é o agravo de instrumento - Erro grosseiro – Inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. PRELIMINAR ACOLHIDA, RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00101731720218260562 Santos, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 28/08/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) Além da inadequação da via eleita, constata-se a violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Conforme se extrai dos autos, o apelante já havia interposto, anteriormente, o Agravo de Instrumento de nº 5011177-03.2025.8.08.0000 contra a mesma decisão, operando-se a preclusão consumativa para a prática de novo ato de irresignação. A interposição de dois recursos distintos contra o mesmo ato judicial é vedada pelo ordenamento jurídico. Desse modo, verifica-se que o recurso interposto não preenche um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, qual seja, o cabimento, impondo-se não seja conhecido. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa ao juízo de origem. Vitória, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR