Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JACIARA DE SOUZA LOPES, SOUZA LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, STEPHANIE VISINTIN DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JONATHAN DOS SANTOS CHAGAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO AUGUSTO ROEPKE - MG220993, STEPHANIE VISINTIN DE OLIVEIRA - ES35163 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE LOUREIRO OLIVEIRA - ES3972 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005152-58.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de “ação de execução de título extrajudicial” ajuizada por JACIARA DE SOUZA LOPES em face de JONATHAN DOS SANTOS CHAGAS, ambos qualificados nos autos. Ao ID 66015925, foi proferida a sentença que homologou o pedido de desistência da ação e declarado extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, determinando-se, ainda, a expedição da certidão de crédito, conforme requerido pela parte exequente. Irresignado, o executado opôs os presentes embargos de declaração no ID 67608814, sustentando, em síntese, a existência de contradição na sentença embargada. Afirma que, tendo sido homologada a desistência da ação e extinto o feito sem resolução do mérito, não poderia este Juízo determinar a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente. Alega, ainda, que a sentença teria incorrido em julgamento ultra petita, por supostamente conceder providência incompatível com a desistência da ação. As partes foram intimadas para manifestação, conforme expediente de ID 73330821, tendo decorrido o prazo legal sem apresentação de resposta, conforme certidões de IDs 76242196 e 76671163. É, em síntese, o relatório. A seguir, decido: Inicialmente, verifico a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual recebo os embargos de declaração. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela existente dentro do próprio pronunciamento judicial, isto é, uma incompatibilidade lógica interna entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições constantes da própria decisão. Não se confunde, portanto, com o inconformismo da parte quanto à solução jurídica adotada, tampouco com a alegação de que o magistrado teria aplicado equivocadamente o direito ao caso concreto. No caso dos autos, o embargante/executado sustenta a existência de contradição porque a sentença homologou a desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, e, simultaneamente, determinou a expedição de certidão de crédito. Todavia, não se verifica qualquer vício sanável pela via dos embargos de declaração. Isso porque o requerimento de expedição de certidão de crédito não foi determinado de ofício, nem constitui providência estranha ao que foi postulado nos autos. Ao contrário, consta expressamente da petição apresentada pela parte exequente no ID 62989110, na qual foi requerido, de forma cumulativa: primeiro, a expedição de certidão de crédito, em razão da inexistência de bens penhoráveis; e, segundo, a extinção do feito por desistência. Desse modo, não procede a alegação de julgamento ultra petita, pois a determinação questionada encontra correspondência direta com requerimento expressamente formulado pela parte interessada. A sentença não concedeu providência além do pedido; apenas apreciou e acolheu os requerimentos deduzidos pela parte exequente no ID 62989110. A certidão de crédito possui natureza instrumental e documenta a existência de crédito alegado no processo, segundo os elementos constantes dos autos, sem implicar julgamento de mérito favorável à parte exequente nem imposição imediata de constrição patrimonial ao executado.
Trata-se de providência de caráter formal, especialmente utilizada quando não localizados bens passíveis de penhora, permitindo à parte credora preservar documentação necessária a eventual exercício futuro de sua pretensão, pelos meios processuais adequados. Portanto, a insurgência do embargante não revela obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material na sentença embargada. O que se observa é mero inconformismo com a conclusão adotada por este Juízo, especialmente quanto à possibilidade de expedição de certidão de crédito após a homologação da desistência. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reforma do julgado por simples discordância da parte. Para essa finalidade, deve a parte interessada valer-se do recurso próprio, não sendo possível utilizar a via estreita dos aclaratórios como sucedâneo recursal. Registre-se, ainda, que a sentença embargada foi clara ao homologar o pedido de desistência, declarar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, e determinar a expedição da certidão de crédito conforme requerido pela parte. A decisão, portanto, enfrentou a questão posta nos autos e apresentou comando jurisdicional suficientemente claro e coerente. Dessa forma, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE a sentença embargada. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 11