Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANNA BELLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI - ME
EXECUTADO: MARCELINO LOPES ALVES - DESPACHO - Dessume-se dos autos que a parte exequente postula, em sua manifestação de ID 92874721, pelo levantamento dos valores vinculados ao presente processo, assim como requer a penhora sobre a posse do imóvel que deu origem às notas promissórias que servem de lastro ao pleito executivo. Com relação ao pedido de levantamento de valores, verifico que inexiste óbice material ao seu acolhimento, porquanto origina-se de quantia bloqueada junto ao Sisbajud (ID 62579048), em relação ao qual o executado, em que pese regularmente intimado (ID 65226193), nada requereu (ID 72960692). Todavia, a concretização da providência esbarra na indicação de conta bancária de titularidade de pessoa diversa da pessoa jurídica credora, sem apresentar lastro documental ou fundamentação jurídica que legitime o repasse a tal terceiro. A teor do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a transferência eletrônica deve ser efetivada para conta bancária de titularidade do próprio exequente ou, alternativamente, do seu advogado, desde que este último detenha procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (art. 105 do CPC). Para além da irregularidade na indicação bancária, é de conhecimento deste Juízo a superveniência de fato superveniente que afeta diretamente a representação processual e material da empresa exequente. Consoante sentença, que ora junto, proferida nos autos da ação de interdição de nº 5009236-86.2024.8.08.0021, em trâmite na 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões desta Comarca, a Sra. Maria Madalena Tavares de Oliveira, sócia e administradora da pessoa jurídica exequente, foi interditada, sendo declarada absolutamente incapaz para exercer os atos negociais e patrimoniais da vida civil. Na referida demanda, foi nomeada como sua curadora definitiva a Sra. Julia Tavares Guimarães. Considerando que a titular da empresa se encontra civilmente incapaz e que o mandato outorgado ao patrono (ID 12245993) é anterior à decretação da interdição, a higidez da representação legal da pessoa jurídica credora encontra-se sensivelmente comprometida e demanda a imediata corrigenda. Assim, a fim de resguardar o patrimônio da parte incapaz e evitar nulidades processuais, revela-se imperativa a regularização da representação processual da exequente antes de qualquer providência destinada ao regular prosseguimento do feito, e especialmente no que pertine ao levantamento de valores. Ademais, com relação ao pleito de penhora de direitos possessórios, conquanto seja consabido que a posse reveste-se de caráter econômico, não se pode descurar que dispõe a legislação processual civil que a penhora de imóveis será realizada por termo nos próprios autos quando apresentada certidão da respectiva matrícula (CPC, art. 845, § 1°). Impõe-se, portanto, como diligência indispensável à apreciação do requerimento, a apresentação da matrícula completa do bem imóvel em face do qual se pretende a penhora, especialmente a fim de que este juízo possa aferir com clareza a titularidade do próprio domínio sobre o imóvel, bem como a existência de eventuais averbações, registros ou gravames lançados, e, ainda, a possibilidade de intervenção sobre a esfera jurídica de terceiros. Posto isso, determino a intimação da parte credora, por seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, (i) regularize a representação processual da pessoa jurídica, mediante a juntada do termo de curatela da Sra. Maria Madalena Tavares de Oliveira, bem como de instrumento procuratório atualizado e indique conta bancária de titularidade da própria pessoa jurídica exequente, de sua curadora, caso haja autorização do juízo familiar, ou, alternativamente, conta bancária do próprio advogado constituído nos autos, haja vista a outorga de poderes específicos para receber e dar quitação, assumindo o causídico a responsabilidade legal pelo repasse à curadora da titular da empresa, assim como (ii) junte aos autos a matrícula atualizada e completa da unidade imobiliária sobre a qual pretende a penhora da posse, sob pena de inviabilizar-se o prosseguimento da medida constritiva. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001097-19.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)