Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: LUCAS DEL PIERO CUZZUOL, JUAREZ FAVARATO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, MAIK SOARES DE CARVALHO - ES34730, RODRIGO DADALTO - ES10870 Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000343-31.2025.8.08.0067 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito Conexão em face de Lucas Del Piero Cuzzuol (devedor principal) e Juarez Favarato (avalista). A pretensão executória funda-se na Cédula de Crédito Bancário nº 2607190, emitida em 12/07/2023, visando o recebimento do valor atualizado de R$ 66.541,53 em 19/03/2025. Após a citação, o executado Lucas Del Piero Cuzzuol protocolou Exceção de Pré-Executividade (Id. 92681106). Em síntese, alega que a dívida foi integralmente quitada em 08/10/2025, conforme extratos da própria cooperativa, sendo indevido o prosseguimento da execução e os bloqueios realizados cinco meses após o pagamento. Pugna pela extinção do feito e condenação do exequente por litigância de má-fé. Instado a se manifestar (Id. 95054905), o exequente aduz que a exceção é inadequada e intempestiva. No mérito, reconhece o pagamento do principal e juros, mas afirma que a quitação não englobou os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 827 do CPC, apurados em R$ 6.940,15. Requer a manutenção do bloqueio até o limite desta verba e a condenação do executado por má-fé. É o relatório. Decido. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A preliminar de inadequação da via eleita deve ser afastada. A jurisprudência admite a exceção de pré-executividade para matérias de ordem pública ou que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a prova do pagamento é documental e pré-constituída através dos extratos emitidos pelo exequente. Outrossim, o prazo para sua apresentação não se sujeita à preclusão dos embargos quando se discute a higidez do título. Da Quitação do Débito Principal e Subsistência dos Honorários Os documentos acostados (Id. 92681132/92681134) são claros ao demonstrar que em 08/10/2025 as parcelas 8 a 12 foram liquidadas com o histórico "QUITAÇÃO DE EMPRESTIMO EM C/C". O saldo para quitação do contrato consta como R$ 0,00 nos extratos processados em 09/10/2025 e 11/03/2026. Embora o exequente alegue a falta de pagamento dos honorários (Id. 95054906), o extrato de cliente por ele próprio emitido em 11/03/2026 indica a quitação total da operação. A manutenção da execução por saldo remanescente de honorários exige que o título executivo permaneça íntegro quanto à obrigação principal ou que o encargo tenha sido expressamente ressalvado no momento da quitação administrativa, o que não ocorreu. Contudo, observa-se que os honorários advocatícios decorrem da lei (art. 827 do CPC) face ao ajuizamento da demanda. Se o executado optou por quitar o contrato diretamente no banco após ser citado, deveria ter contemplado os encargos processuais já existentes. Por outro lado, a cooperativa, ao emitir extrato de "Saldo para Quitação: R$ 0,00" e efetivar a baixa do contrato no sistema, gerou no consumidor a legítima expectativa de extinção da obrigação. Da Inexistência de Má-Fé Compulsando detidamente os autos, verifica-se a inexistência de decisão deste juízo determinando bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, bem como a ausência de comprovante de constrição efetivada. Desta forma, não restando demonstrado prejuízo concreto ou ato processual temerário derivado de bloqueio indevido, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé requerida pelo executado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação ocorrida em 08/10/2025. CONDENAR a Exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito