Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
EXECUTADO: CAMILA MARCELINO BRUNO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0012769-18.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 34800554) apresentada por CAMILA MARCELINO BRUNO nos autos do cumprimento de sentença iniciado por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, por meio da qual a parte excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório. DECIDO. Conforme entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a questão invocada puder ser conhecida de ofício pelo juiz e sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido são os seguintes julgados exemplificativos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a orientação desta Corte Superior, "a exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/11/2016). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela necessidade de dilação probatória. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1707854/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade restringe-se aos casos em que a nulidade do título extrajudicial pode ser reconhecida de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória, evitando- se o prosseguimento de ação executiva inócua. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a análise pretendida não era passível de apuração mediante simples e imediata análise dos documentos acostados ou do título, devendo ser averiguada, em sede de embargos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 104.467/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 17/04/2015) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos. (EREsp 905.416/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013) DA ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Relativamente à alegação de prescrição intercorrente apresentada pela parte excipiente, verifico que não transcorreu o prazo necessário para configurar a prescrição intercorrente, considerando que, desde o início execução, em abril/2013 (fl. 384), não houve inércia da parte exequente, bem como não houve suspensão do feito nos moldes do art. 921, III, do CPC. Após a citação da parte executada em dezembro/2014 (fl. 408), a parte exequente apresentou pedido de penhora pelo sistema BACENJUD em fevereiro/2015 (fl. 412). A consulta de bens foi deferida (fl. 415) e realizada em julho/2016 (fl. 416), restando infrutífera (fl. 418). No despacho proferido em julho/2016 (fl. 417) foi determinada a intimação da parte exequente para tomar ciência do resultado da pesquisa. Ocorre que a intimação da parte exequente foi realizada somente em março/2021 (fl. 422), não sendo possível considerar que nesse período o processo ficou suspenso, tendo em vista que não houve a intimação da parte exequente para tomar ciência do resultado do SISBAJUD infrutífero. Além disso, a redação do artigo 921, §4º do CPC, modificada pela Lei n. 14.195/2021, que dispõe sobre a suspensão automática por ausência de bens penhoráveis não se aplica de forma retroativa. No julgamento do REsp n. 2166788, o STJ adotou entendimento nesse sentido, dispondo que a nova sistemática, segundo a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a partir de 27 de agosto de 2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. PENHORA. INTERRUPÇÃO. LEI N. 14.195/2021. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO NÃO APRESENTADO. VALOR CORRETO NÃO INFORMADO. EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE. I. Hipótese em exame 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/6/2024 e concluso ao gabinete em 11/9/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a penhora de valor irrisório, ocorrida antes da Lei n. 14.195/2021, interrompe a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Na hipótese de ação de execução de título extrajudicial baseada em contrato de empréstimo líquido, inadimplido, o prazo prescricional aplicável será o quinquenal. 5. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. Precedente. 6. A nova sistemática, segundo a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 7. Desde 2018, a atuação diligente do exequente é insuficiente para interromper a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980. O referido entendimento, contudo, é aplicável apenas às execuções que envolvam crédito tributário, porque estão relacionados à Lei de Execução Fiscal. 8. Na alegação de excesso de execução, cabe ao executado indicar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Precedentes. 9. No recurso sob julgamento, (i) à época da constrição de bens, não estava vigente a Lei 14.195/2021, de modo que as diligências do credor eram suficientes para afastar a prescrição intercorrente, sendo irrelevante aferir a suficiência da quantia; e (ii) inexiste qualquer violação à lei federal no acórdão recorrido, que afastou a alegação sem intimar o executado para emendar a inicial ou complementar seu pleito. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 2166788/RJ. RECURSO ESPECIAL 2024/0323440-0. Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 11/11/2025. Data da Publicação/Fonte: DJEN 24/11/2025) (grifei). Assim, ainda que a parte exequente tenha sido intimada da pesquisa de bens infrutífera em março/2021 (fl. 422), não é possível considerar que esse é o marco inicial da suspensão automática do art. 921, III, do CPC, uma vez que ocorreu antes da vigência da Lei n. 14.195/2021. Posteriormente a digitalização dos autos, houve a intimação da parte exequente em março/2023 (ID 22169151), que se manifestou no mesmo mês (ID 23203893), requerendo a pesquisa de bens pelos sistemas judiciais. Na decisão ID 34199973 foi deferida a pesquisa via SISBAJUD, que resultou no bloqueio da quantia de R$ 991,18 (novecentos e noventa e um reais e dezoito centavos). Portanto, até o momento não houve a suspensão da execução e o início do transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos moldes do art. 921, III, §4º do CPC. Pelo exposto, REJEITO a tese concernente à prescrição intercorrente. CONVERTO o(s) bloqueio(s) realizado(s) em conta(s) da(s) parte(s) executada(s), evidenciado(s) no(s) documento(s) anexos, em penhora, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC. AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão; e b) especialmente a(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) indicar(em) bens à penhora, e sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 1.1) Com a preclusão, EXPEÇA-SE alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s), autorizada a expedição em nome do(a) respectivo(a) advogado(a), desde que possua poderes para receber e/ou dar quitação. 2) Transcorrido o prazo do item 1, sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, resultará na suspensão automática do processo, independentemente de nova conclusão, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 3) Transcorrido o prazo do item 2 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 4) Transcorrido o prazo do item 3, VENHAM-ME conclusos. 5) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito