Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: HILTON FAVARATO, LEA MOREIRA DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RICARDO LOPES GODOY - MG77167, RODRIGO VIDAL DA ROCHA - ES25251 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000163-47.2018.8.08.0067 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A (Id 87996517) em face da sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. O Embargante sustenta, em síntese, que houve contradição e omissão no julgado, uma vez que o acordo entabulado prevê o pagamento parcelado da dívida com termo final apenas em 2032. Aduz que, nos termos do art. 922 do CPC, a hipótese correta seria a de suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, e não a extinção imediata, a fim de garantir a retomada da execução em caso de inadimplemento. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, vez que tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a petição de acordo apresentada pelas partes estabelece um cronograma de pagamento extenso, dividindo o débito em parcelas anuais. No referido instrumento, as partes requereram expressamente a suspensão da execução até a quitação final. A sentença embargada, ao extinguir o processo com resolução de mérito, incorreu em equívoco procedimental. Na execução de título extrajudicial, a homologação de transação que prevê parcelamento da dívida enseja a suspensão do processo pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, conforme preceitua o art. 922 do CPC: "Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." A extinção só deve ocorrer após a prova da satisfação integral da dívida (art. 924, II, CPC), o que ainda não se concretizou no caso presente.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para modificar a sentença anterior e passar a decidir o seguinte: HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos; Em consequência, TORNO SEM EFEITO a extinção do processo e DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do art. 922 do CPC, até o cumprimento integral do pactuado (ano de 2032); Mantenha-se a penhora sobre o imóvel "Fazenda Taboal - Gleba C", conforme garantido no termo de acordo, como medida de cautela; Deverá o exequente, findo o prazo ou em caso de descumprimento, informar a este juízo para fins de extinção ou retomada dos atos executivos. Proceda-se ao arquivamento provisório do feito (sobrestamento). Intimem-se. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito