Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO PAULO ALVES DE LIMA
INTERESSADOS: NILA CORREA MARTINS DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogados do(a)
EXECUTADO: ISAIAS CARDOSO DA COSTA - ES7603, DESPACHO Considerando o Termo de Penhora ID 51810245, lavrado sobre bem imóvel rural pertencente ao executado, bem como a certidão de decurso de prazo sem manifestação das partes, inclusive do executado e de sua cônjuge, tenho por regular, neste momento processual, a constrição formalizada. Não havendo impugnação à penhora, deve o feito prosseguir com os atos executivos subsequentes, observada a necessidade de avaliação do bem constrito, atualização do débito e regularização registral da constrição, antes de eventual deliberação acerca da expropriação judicial. Assim, proceda-se à avaliação do imóvel penhorado, nos termos dos arts. 870 e seguintes do CPC, expedindo-se o necessário, preferencialmente por Oficial de Justiça Avaliador, salvo se constatada a necessidade de conhecimento técnico especializado, hipótese em que deverá ser certificado nos autos para posterior nomeação de avaliador/perito.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 0002095-11.2017.8.08.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, discriminando principal, encargos, multa, juros, honorários advocatícios e demais verbas incidentes. No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 844 do CPC, ou justificar eventual impossibilidade, juntando certidão atualizada da matrícula do bem penhorado. Após a juntada do laudo/auto de avaliação, intimem-se as partes, inclusive a cônjuge do executado, para manifestação no prazo legal. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para deliberação acerca dos atos expropriatórios cabíveis, inclusive eventual alienação judicial, se requerida e juridicamente viável. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito