Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: OLAM AGRICOLA LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO BONACCORSO - SP247080
EXECUTADO: TAYRON COVRE Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 DECISÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO URGENTE – DISTRIBUIÇÃO MANDADO PLANTONISTA DA REGIÃO (art. 494-A, inc. V do Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, com as alterações do Provimento n. 02/2026) Analisando detidamente os autos, tem-se que após a decisão ID 68199932, que determinou a suspensão da presente execução, sobrevieram as manifestações ID’s 69586981 e 69586981, nas quais, a exequente, pleiteia, em síntese: i) a revogação do efeito suspensivo concedido nos embargos à execução em apenso (n. 5003055-18.2024.8.08.0038); ii) que seja determinada busca e apreensão das sacas de café na propriedade do executado e/ou que lhe seja autorizado que realize a colheita, transporte e beneficiamento do produto. Em resumo, quando da oposição dos embargos à execução opostos pelo requerido/embargante, em 01/08/2024, foi concedido efeito suspensivo aos embargos (decisão ID 47204090, dos autos n. 5003055-18.2024.8.08.0038), tendo em vista que o executado ofertou como garantia 01 (um) imóvel rural registrado no CRI de Boa Esperança sob o n. 5.750 (ID 47196392, dos autos em apenso) e como caução a safra de café do ano de 2025. De plano, importante destacar que, ao contrário do aduzido pela exequente, a garantia consubstanciada na penhora do bem imóvel do executado não possui o condão de subverter a lógica do procedimento executivo. Ao revés, revela-se hígida e idônea para a garantia do juízo, porquanto, advindo eventual improcedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, o referido bem poderá ser alienado para a satisfação do crédito exequendo. Ao contrário dos argumentos delineados pela exequente a garantia do juízo através da penhora do imóvel, que já foi determinada nos autos em apenso (ID 47865418, dos autos em apenso), revela-se idônea, posto que é plenamente admissível a prestação de garantia imobiliária ainda que a execução verse sobre a entrega de coisa incerta, porquanto inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, exigência de que a garantia ofertada para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos deva guardar identidade com o objeto da execução (sacas de café). Em resumo, tem-se que o artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil, exige a “garantia do juízo”, mas não impõe a identidade do bem penhorado com o objeto da dívida/execução, podendo o executado garantir a execução por outros meios que não a entrega direta do objeto da dívida, seguindo a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002547-72.2024.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, mantenho o acolhimento da garantia do juízo consistente na penhora do imóvel de propriedade do executado. Todavia, a higidez da garantia imobiliária não afasta a necessidade de fiscalização da safra de 2025 ofertada em caução, uma vez que, diversamente do imóvel,
trata-se de bem fungível e perecível, sujeito a exaurimento. Assim, quanto a esse ponto, subsistem dúvidas quanto à existência do produto (safra de 2025), o que pode comprometer a eficácia da garantia ofertada e, por consequência, poderá mitigar o efeito suspensivo concedido nos embargos. Firme nesse sentido, DETERMINO: 1. INTIME-SE o executado, através do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, as notas fiscais de produtor rural atinentes à safra de café do ano de 2025, devendo discriminar, pormenorizadamente, a origem, o destino, a identidade do produtor, do transportador e do depositário/recebedor das sacas de café. 1.1. Ainda, incumbe ao executado, em igual prazo, promover a qualificação completa do estabelecimento (armazém) onde se encontram acauteladas as sacas de café dadas em garantia ao juízo. 1.2. Fica o executado advertido de que a inércia, a omissão injustificada ou qualquer ato de recalcitrância no cumprimento da presente determinação ensejará a imediata revogação da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução, sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil. 2. Preponderando os princípios angulares que alicerçam o procedimento executivo: princípio da máxima efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade ao devedor, DETERMINO, concomitantemente, que seja expedido mandado de intimação pessoal do executado para que se abstenha de desfazer/alienar os frutos (sacas de café) da safra do corrente ano. Ainda, deverá o executado, quinzenalmente, informar nos autos o local de armazenamento (armazém, com qualificação completa, CNPJ, endereço e responsável legal) e a quantidade das sacas já beneficiadas advindas da safra do corrente ano até ulterior deliberação, sob pena de multa e cometimento do ilícito previsto no artigo 330 do Código Penal. 2.1. Quando do cumprimento do mandado, deverá o oficial de justiça dar conhecimento pleno ao executado acerca da determinação acima, certificando-se, em seguida, a diligência e todas as intercorrências que ocorrerem durante o cumprimento da diligência. 3. Na forma do artigo 491 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, DETERMINO que o mandado seja cumprido no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia útil após a distribuição. 4. Fica desde já autorizada que a diligência seja acompanhada pelos advogados dos litigantes e pelo preposto da exequente, a fim de garantir a máxima lisura das diligências ora determinadas, ficando a cargo dos d. Patronos buscarem informações junto à Central de Mandados para o fim de manter contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado. 5. Cumpridas todas as diligências ou havendo frustração/intercorrência das diligências, façam os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca dos demais requerimentos formulados pela exequente. Consigna-se, desde já, a impossibilidade de determinação imediata de busca e apreensão ou colheita forçada da safra de 2026 sem a prévia verificação da idoneidade da caução. Dessa forma, posterga-se a análise dos demais requerimentos formulados pela exequente. 6. PROMOVA a Secretaria o levantamento do sigilo de todas as petições e anexos sigilosos dos presentes autos. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz de Direito Nome: TAYRON COVRE Endereço: Sítio Corradi, s/n, zona rural, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Nome: TAYRON COVRE Endereço: Rua Projetada, s/n, bairro Coqueral, Nova Venécia - ES - CEP: 29980-000