Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ARABIAN PETROLEO LTDA - ME, ADRIANA VILLA FORTE DE OLIVEIRA BARBOSA, MARCELO VILLA FORTE DE OLIVEIRA 5003163-70.2016.8.08.0024 D E C I S Ã O PROCESSO INSPECIONADO 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARCELO VILLA-FORTE DE OLIVEIRA nos autos da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando à cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 05938/2016, oriunda do processo administrativo nº 34385401. Em suas razões (ID 39977662), o excipiente sustenta, em síntese: i) A ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo; ii) A prescrição para o redirecionamento da execução fiscal; iii) A ilegitimidade passiva. Por fim, requer a extinção da execução em relação à sua pessoa e a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no art. 85 do CPC. Intimado, o Estado do Espírito Santo apresentou Impugnação (ID 42357061), refutando as alegações e pugnando pelo prosseguimento do feito. O excipiente manifestou-se sobre a impugnação (ID 53543820), reiterando os termos da inicial e destacando que o Estado não impugnou especificamente o pedido de aplicação analógica do Decreto nº 20.910/32. Em nova petição (ID 79904617), o Estado do Espírito Santo ratificou seus argumentos, acrescentando que a dissolução irregular autoriza a presunção de infração à lei (Súmula 435 do STJ) e a responsabilidade solidária em casos de microempresa (LC 123/06). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Tem-se entendido ser possível alegar “questões de ordem pública”, como a falta de condições de ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento do regular processo executivo, matérias essas alegáveis nos próprios autos da execução fiscal, sem que haja necessidade da propositura dos embargos, bem como de dilação probatória. Sobre o tema, Fredie Didier Jr, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil - Execução, Salvador: Editora Jus Podivm, 2009, v. 5, p. 389/390, sustentam, conforme abaixo transcrito: “Pela estrutura originária do CPC de 1973, o processo de execução não comportaria uma defesa interna, cabendo ao executado valer-se dos embargos do devedor para desconstituir o título executivo e, de resto, apresentar as impugnações que tivesse contra o alegado crédito exequendo. Não obstante essa disciplina contida no Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudência passaram a admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, apresentar simples petição, com questionamentos à execução, desde que comprovados documentalmente.
Trata-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente. A essa petição avulsa deu-se o nome de exceção de pré-executividade, sob forte inspiração de Pontes de Miranda, para muitos o responsável pelo desenvolvimento deste instituto nos foros brasileiros, nos famoso parecer sobre o caso da Siderúrgica Mannesmann. Em sua origem, a "exceção de pré-executividade" tinha como principal objetivo permitir que o executado apresentasse sua defesa (questões conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionados à admissibilidade do procedimento executivo), independentemente de prévia constrição patrimonial (penhora), que, como visto, era, à época, pressuposto para a oposição dos embargos à execução. [...] Eis, assim, as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. [...] A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação. A doutrina e jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída”. No caso em apreço, as matérias ventiladas (prescrição e ilegitimidade passiva) são passíveis de análise mediante prova pré-constituída documental, razão pela qual admito o incidente. 2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO O excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, sob o fundamento de que este permaneceu paralisado por cerca de 10 (dez) anos, pugnando pela aplicação analógica da Lei Federal nº 9.873/99 ou do Decreto nº 20.910/32. A pretensão não merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 328), de que a Lei nº 9.873/1999, que prevê a prescrição intercorrente no processo administrativo, aplica-se exclusivamente à Administração Pública Federal, não incidindo sobre processos administrativos estaduais ou municipais, salvo se houver legislação local específica. No âmbito do Estado do Espírito Santo, não há lei que discipline a prescrição intercorrente administrativa para créditos tributários de forma similar à legislação federal. Ademais, tratando-se de crédito tributário, aplica-se o Código Tributário Nacional (CTN). Nos termos do art. 151, III, do CTN, as reclamações e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, impedem o curso do prazo prescricional. Assim, enquanto pendente o julgamento administrativo, não corre prescrição. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. TEMAS NS. 324 A 331. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. […].II - O acórdão recorrido está em consonância com as teses firmadas nesta Corte, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Temas ns. 324 a 331), segundo as quais: (i) no âmbito da Administração Pública Federal, direta ou indireta, aplica-se o prazo decadencial quinquenal para desconstituir crédito decorrente de infração administrativa, e (ii) conquanto o Decreto n. 20.910/1992 não discipline a prescrição intercorrente, a previsão constante do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 - concernente à fluência do prazo prescricional trienal na pendência de julgamento ou despacho em processo administrativo sancionador - é aplicável tão somente no âmbito da Administração Pública Federal. […].(AgInt no REsp n. 2.125.785/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 9.783/99. INAPLICABILIDADE AOS ENTES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. […].II - No julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, adotou-se o entendimento de que a Lei n. 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal, nos termos de seu art. 1º. III - Nesse caso, portanto, nos procedimentos de infração administrativa dos Estados que não apresentem regra própria, não é cabível prescrição intercorrente, não sendo aplicável a previsão do Tema n. 328 /STJ. IV - Na hipótese dos autos, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, inaplicável a prescrição intercorrente prevista na Lei n. 9.873/99. V - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.018.177/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 11/10/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. AUTARQUIA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.873/99. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A CONHECER DAS RAZÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que se refere à aplicação analógica do Decreto nº 20.910/32, entendo não ser possível, especialmente em razão da ausência de previsão expressa de prescrição na modalidade intercorrente. Acerca do tema inerente às multas administrativas ambientais aplicadas pelos Estados, o c. STJ possui firme entendimento no sentido de que conquanto o Decreto n. 20.910/1992 não discipline a prescrição intercorrente, a previsão constante do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 - concernente à fluência do prazo prescricional trienal na pendência de julgamento ou despacho em processo administrativo sancionador - é aplicável tão somente na Administração Pública Federal. [...] Desse modo, em se tratando da controvérsia dos autos de ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão punitiva em processo administrativo estadual, descabida a incidência das sobreditas normas federais. (AgInt no REsp n. 2.100.930/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.). […]. (TJ-ES – AC 0001354-14.2018.8.08.0040, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data: 24/09/2023). Portanto, inexistindo previsão legal estadual para a prescrição intercorrente administrativa tributária e havendo suspensão da exigibilidade durante o trâmite do recurso administrativo, REJEITO este fundamento. 3. DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL Sustenta o excipiente que a pretensão de redirecionamento estaria prescrita, alegando o decurso de prazo superior a cinco anos entre a dissolução irregular e sua citação. O STJ, no julgamento do Tema 444, fixou a tese de que o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, contado da diligência de citação da pessoa jurídica (quando constatada a dissolução irregular), é de cinco anos. Contudo, a decretação da prescrição impõe a demonstração de inércia da Fazenda Pública. No caso dos autos, a dissolução irregular foi constatada mediante certidão do Oficial de Justiça datada de 11/03/2017 (ID 168740), que atestou que a empresa não funcionava no endereço fiscal. Ato contínuo, o Estado do Espírito Santo agiu com diligência e requereu o redirecionamento da execução para os sócios em 19/04/2017 (ID 201022), ou seja, apenas um mês após a constatação da dissolução irregular. Verifica-se, portanto, que o pedido foi feito tempestivamente. A demora na efetivação da citação do sócio (ocorrida em 2023) e na análise do pedido de redirecionamento (decisão de ID 24219692, proferida em 24/04/2023) deveu-se aos mecanismos da Justiça — incluindo a suspensão de processos para aguardar o julgamento do Tema 981 pelo STJ — e não à inércia do Exequente. Aplica-se, à espécie, a Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Considerando que o Estado requereu o redirecionamento dentro do prazo de um ano após a ciência da dissolução, não há que se falar em prescrição. REJEITO, portanto, a alegação de prescrição intercorrente para o redirecionamento. 4. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA No que tange à arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelo excipiente, sob o fundamento de ausência de notificação no processo administrativo e inexistência de atos de infração à lei, tal pretensão não merece acolhida. Compulsando os autos, verifica-se que a inclusão do sócio no polo passivo não decorreu de sua presença original na CDA como coobrigado — hipótese que demandaria sua notificação na fase administrativa —, mas sim em virtude de redirecionamento da execução fiscal deferido por este Juízo na decisão de ID 24219692. Naquela oportunidade, foi reconhecida a presunção de dissolução irregular da empresa executada, certificada por Oficial de Justiça (Súmula 435 do STJ), fato este que configura, por si só, infração à lei (art. 135, III, do CTN) e autoriza a responsabilização pessoal do gestor à época da dissolução, conforme tese fixada no Tema 981 do STJ. Nesse contexto, torna-se irrelevante a alegação de ausência de participação do sócio no processo administrativo de origem (lançamento). A responsabilidade aqui atribuída é superveniente e deriva de fato ocorrido no curso da execução (a dissolução irregular), não exigindo prévio contraditório administrativo, pois o fundamento da cobrança contra a pessoa física é a gestão fraudulenta da sociedade (dissolução sem quitação de débitos), e não o fato gerador do tributo em si. Ademais, a Exceção de Pré-Executividade exige prova pré-constituída inequívoca para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos judiciais e da Certidão de Dívida Ativa. O excipiente, contudo, limitou-se a alegar vícios formais do processo administrativo, sem comprovar, de plano, que a empresa continua em regular funcionamento, falhando em afastar a incidência da Súmula 435 do STJ.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal em face do coexecutado. Deixo de condenar o excipiente em honorários advocatícios nesta fase, uma vez que a rejeição do incidente não extingue a execução, sendo a verba sucumbencial devida apenas ao final, em caso de eventual procedência da execução, ou em embargos à execução. Preclusa a presente decisão, certifique-se e intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória, 28 de janeiro de 2026. MOACYR C. DE F. CÔRTES. Juiz De Direito