Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: AEDISON JOSE BREGONSI
EMBARGADO: GILMAR DA SILVA, SERGIO LUIZ DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUIZ MARIANO DE SOUZA - MG148923 Advogado do(a)
EMBARGADO: FERNANDO ALVES DE LIMA - MG47665 Advogado do(a)
EMBARGADO: SONIA MARIA CANDIDA - ES6737 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0002630-19.2017.8.08.0007 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de Embargos de Terceiro movidos por AEDISON JOSÉ BREGONSI em face de GILMAR DA SILVA e SÉRGIO LUIZ DA SILVA, objetivando a desconstituição de penhora sobre o veículo Mercedes Benz 1214, placa MPD 9967, realizada nos autos da Execução nº 0004197-66.2009.8.08.0007. Narra o Embargante que é legítimo possuidor e proprietário do referido bem, tendo-o adquirido por meio de uma cadeia de transmissões iniciada em 14/07/2010. Sustenta ser terceiro de boa-fé e que a posse é exercida muito antes da constrição judicial. Recebida a inicial, a liminar pleiteada foi indeferida (fls. 23/24), por não se vislumbrar, em sede de cognição sumária, prova inequívoca da propriedade ou posse anterior à execução. Devidamente citados por meio de seus advogados (fls. 44/45), os Embargados restaram-se silentes, não apresentando contestação no prazo legal (conforme certidão de fls. 46). Intimados para especificarem provas, o Embargante pugnou pela produção de prova testemunhal (fls. 49). O Segundo Embargado, embora revel, também peticionou requerendo a oitiva de testemunhas (fls. 53). Após, foi decretada a revelia dos Embargados (Id 25487635). Na mesma oportunidade, verificando que o ponto central da lide reside na anterioridade da posse, este Juízo determinou a intimação do Embargante para apresentar o contrato de compra e venda datado de 14/07/2010, mencionado na inicial, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, o Embargante quedou-se inerte. Ato contínuo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de prova testemunhal (Id 31058962), por considerar que a prova da anterioridade do negócio jurídico, em face de indícios de fraude à execução, deve ser eminentemente documental. É breve relatório. Decido. Não há nulidades a declarar ou preliminares a julgar. A revelia dos Embargados já foi operada, ressalvando-se que seus efeitos são relativos (art. 345, IV, do CPC), especialmente diante da ausência de documento indispensável mencionado pelo próprio Embargante. A controvérsia cinge-se à validade da aquisição do veículo e à data efetiva da transmissão da posse/propriedade ao Embargante, a fim de confrontá-la com a data da propositura da execução e da decisão que reconheceu a fraude à execução nos autos principais. Considerando que o Embargante foi intimado especificamente para colacionar o contrato de 14/07/2010 (Id 25487635) e não o fez, DECLARO a preclusão da referida prova documental. Quanto à prova oral, MANTENHO o indeferimento, pois a prova testemunhal, isolada, não tem o condão de suprir a ausência de documento que o próprio Embargante afirmou possuir e que seria o marco temporal de sua boa-fé. Aplica-se a regra ordinária do art. 373, inciso I, do CPC, incumbindo ao Embargante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (a posse legítima anterior à constrição). As questões de direito relevantes referem-se à proteção da posse do terceiro de boa-fé (Súmula 375 do STJ) e à eficácia do negócio jurídico perante o credor exequente (Art. 792 do CPC). Não havendo outras provas a produzir e estando o quadro fático devidamente delineado pelas provas documentais, DECLARO O FEITO SANEADO. Considerando que a controvérsia remanescente é puramente de direito e que a prova documental necessária não foi produzida tempestivamente pelo interessado, entendo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Desta forma, DECLARO encerrada a fase de instrução. Intimem-se as partes. Após, venham os autos conclusos para sentença. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz de Direito