Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. ATROPELAMENTO DOLOSO APÓS BRIGA DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR ATO DOLOSO E AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA EXCLUDENTE EM RELAÇÃO À VÍTIMA. FUNÇÃO SOCIAL DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA LIMITADA À APÓLICE. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 100.000,00 À GENITORA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Allianz Seguros S.A. contra sentença que, em sede de ação de indenização por danos morais decorrentes de atropelamento doloso que resultou na morte da filha da autora, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a condutora do veículo ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais, bem como condenar solidariamente a seguradora denunciada à lide, limitada ao valor de R$ 20.000,00 previsto na apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se a seguradora denunciada possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a prática de ato doloso pela segurada, com agravamento intencional do risco, exclui a cobertura securitária em relação à vítima; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido; (iv) definir os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária à luz da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A seguradora denunciada que aceita a intervenção e apresenta defesa de mérito exsurge como parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, podendo ser condenada solidariamente com o segurado, nos termos da Súmula 537 do STJ. 4) O contrato de seguro de responsabilidade civil possui função social e finalidade de garantir a reparação de danos causados a terceiros, razão pela qual cláusulas de exclusão de cobertura devem ser interpretadas restritivamente. 5) A conduta dolosa da segurada ou o agravamento intencional do risco podem afastar o direito de regresso ou a obrigação de reembolso em relação ao segurado, mas não podem prejudicar terceiros vítimas do evento danoso, sob pena de esvaziamento da finalidade do seguro de responsabilidade civil. 6) A responsabilidade da seguradora deve ser mantida de forma solidária, limitada ao teto contratual da apólice, preservando o equilíbrio contratual e o princípio da força obrigatória dos contratos. 7) O valor de R$ 100.000,00 fixado a título de danos morais à genitora da vítima reponta adequado e proporcional diante da extrema gravidade do fato, consistente na perda de filha em circunstâncias violentas decorrentes de atropelamento intencional. 8) A atualização da condenação deve observar a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, incidindo juros de mora entre a citação e a data do arbitramento segundo a Taxa SELIC deduzida do IPCA e, a partir do arbitramento, exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A seguradora denunciada que aceita a intervenção e contesta o mérito encarna parte legítima e pode ser condenada solidariamente com o segurado, limitada ao valor da apólice. 2. A cláusula de exclusão de cobertura por agravamento intencional do risco ou ato doloso do segurado é ineficaz em relação à vítima no seguro de responsabilidade civil, em razão da função social do contrato. 3. A indenização por danos morais decorrente da morte de filho deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a fixação de R$ 100.000,00 em casos de extrema gravidade. 4. A atualização das condenações civis deve observar os critérios previstos na Lei nº 14.905/2024, com incidência da Taxa SELIC nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 405, 406, §3º, 421, 423 e 768; CPC, art. 373, II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.738.247/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.11.2018, DJe 10.12.2018; STJ, REsp nº 1.795.982/SP.