Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
REQUERIDO: LUCELIA DE ALMEIDA SOUZA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0002087-24.2016.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Vistos em Inspeção.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN em face de LUCÉLIA DE ALMEIDA SOUZA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 82.453,76 (oitenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos), referente ao inadimplemento de faturas de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no período de 02/2012 a 05/2015. A parte autora instruiu a inicial com histórico de débitos, faturas de consumo e documentos de representação, alegando que a ré usufruiu dos serviços sem a devida contraprestação. Após diversas tentativas infrutíferas de localização da ré, procedeu-se à sua citação por edital. Ante a inércia da requerida, foi nomeada a Defensoria Pública Estadual como Curadora Especial, que opôs EMBARGOS MONITÓRIOS POR NEGATIVA GERAL. Em sua peça, a Curadoria sustentou que a negativa geral torna os fatos controvertidos, incumbindo à autora o ônus da prova. Houve impugnação aos embargos, na qual a autora defendeu a robustez da prova documental apresentada e a suficiência dos elementos para a constituição do título executivo. Instadas a especificarem provas, as partes não requereram novas diligências, operando-se a preclusão. É O RELATÓRIO. DECIDO. In casu, após minuciosa análise do caderno processual, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prova documental lançada aos autos é suficiente para o deslinde meritório da ação, sendo despicienda a produção de outras provas, uma vez que a defesa se pautou exclusivamente na negativa geral. A relação jurídica e a inadimplência, embora tornadas controvertidas pela negativa geral, encontram amparo em prova escrita robusta. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, nos termos do art. 700 do CPC. No caso em apreço, a pretensão autoral encontra-se instruída com faturas e histórico de consumo detalhado vinculados à matrícula da ré. Tais documentos denotam a prestação efetiva do serviço e a liquidez do débito, preenchendo o suporte fático exigido pela legislação processual. A defesa por negativa geral, embora seja prerrogativa do Curador Especial para evitar os efeitos da revelia, não tem o condão de desconstituir prova documental idônea apresentada pela concessionária de serviço público, especialmente quando não apontada qualquer nulidade específica nas faturas ou erro no faturamento. Portanto, demonstrada a existência da dívida e não havendo prova de pagamento ou fato impeditivo, a procedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural e, com amparo no art. 702, §8º do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 82.453,76 (oitenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos). Sobre o valor, deverá incidir correção monetária pelo índice INPC desde o vencimento de cada fatura e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, defiro à requerida os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, suspendendo a exigibilidade da cobrança na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na hipótese de embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquive-se. Serra-ES, 7 de abril de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito