Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVADO: VIDALCY VIEIRA DE MATOS JUNIOR RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS. OMISSÃO QUANTO A ARGUMENTO CENTRAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de id. 71167593 que, em autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de adjudicação dos bens penhorados e determinou o prosseguimento do feito com a realização de leilão judicial. 2. A agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, alegando uso de argumentos genéricos e omissão quanto a teses essenciais, e, no mérito, defende a preferência legal da adjudicação e a inexistência de óbice decorrente de garantia fiduciária. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de origem padece de nulidade por carência de fundamentação, diante da suposta não apreciação do argumento sobre a faculdade de opção pela execução judicial e pela utilização de conceitos jurídicos indeterminados. III. Razões de Decidir 4. O dever de motivação das decisões judiciais é garantido sob pena de nulidade, conforme exigem o art. 93, IX, da Constituição Federal e os arts. 11, caput, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. A decisão recorrida é manifestamente genérica, pois limitou-se a tratar da Lei nº 9.514/97, mas não enfrentou o argumento central da exequente acerca da faculdade do credor titular de garantia fiduciária em optar entre o procedimento extrajudicial e a execução judicial. 6. Caracteriza-se também a nulidade (art. 489, § 1º, II, do CPC) pelo emprego de conceitos jurídicos indeterminados, uma vez que o magistrado fez menção à existência de "oposição legal" sem explicitar qual dispositivo normativo concreto impediria a adjudicação pleiteada, mesmo já havendo penhora e avaliação nos autos. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e provido para anular a decisão recorrida por ausência de fundamentação. 8. Tese de julgamento: "É nula, por ausência de fundamentação, a decisão que indefere a adjudicação valendo-se de conceitos jurídicos indeterminados e deixando de enfrentar o argumento central deduzido pelo credor". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, caput, e 489, § 1º, II; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1.965.973/SP. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
AGRAVANTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVADO: VIDALCY VIEIRA DE MATOS JUNIOR RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019904-48.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA contra a r. decisão de id. 71167593 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Vitória/ES que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0020491-40.2012.8.08.0024, proposto por ela em face de VIDALCY VIEIRA DE MATOS JUNIOR, VIDALCY VIEIRA DE MATOS JUNIOR – ME e GUSTAVO VAILLANT DE MATTOS, indeferiu o pedido de adjudicação dos bens penhorados e determinou o prosseguimento do feito com a realização de leilão judicial. Em suas razões recursais (id. 17102598), a agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação (art. 93, IX, CF/88 e art. 489, § 1º, do CPC), alegando que o magistrado a quo se utilizou de argumentos genéricos e deixou de enfrentar teses essenciais, notadamente a faculdade do credor fiduciário em optar pela execução judicial e a urgência decorrente da dilapidação patrimonial (loteamento irregular) pelo devedor. No mérito, defende a preferência legal da adjudicação e a inexistência de óbice legal decorrente da garantia fiduciária. Decisão deferindo a aplicação do efeito suspensivo (id. 17310427). Apesar de intimada, não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Ressalta-se, por fim, não ser cabível sustentação oral na espécie. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5019904-48.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA contra a r. decisão de id. 71167593 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Vitória/ES que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0020491-40.2012.8.08.0024, proposto por ela em face de VIDALCY VIEIRA DE MATOS JUNIOR, VIDALCY VIEIRA DE MATOS JUNIOR – ME e GUSTAVO VAILLANT DE MATTOS, indeferiu o pedido de adjudicação dos bens penhorados e determinou o prosseguimento do feito com a realização de leilão judicial. Em suas razões recursais (id. 17102598), a agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação (art. 93, IX, CF/88 e art. 489, § 1º, do CPC), alegando que o magistrado a quo se utilizou de argumentos genéricos e deixou de enfrentar teses essenciais, notadamente a faculdade do credor fiduciário em optar pela execução judicial e a urgência decorrente da dilapidação patrimonial (loteamento irregular) pelo devedor. No mérito, defende a preferência legal da adjudicação e a inexistência de óbice legal decorrente da garantia fiduciária. Pois bem. Em análise exauriente dos autos, entendo que a insurgência recursal merece acolhida, notadamente quanto à nulidade da decisão por carência de fundamentação. Nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição da República, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Da mesma forma estabelece o art. 11, caput, do Código de Processo Civil: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, ao julgar o Tema 339 de Repercussão Geral: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Feita essas considerações verifico que, na hipótese dos autos, ao indeferir o pedido de adjudicação, o magistrado de primeiro grau limitou-se a afirmar, de forma genérica, que “o inadimplemento do fiduciante autoriza o credor fiduciário a instaurar o procedimento específico previsto na Lei nº 9.514/97” e que “a execução judicial... permite a adjudicação... desde que não haja oposição legal”. Ocorre que a decisão é manifestamente genérica, pois não enfrentou o argumento central da exequente de que o credor titular de garantia fiduciária possui a faculdade de optar entre o procedimento extrajudicial da Lei nº 9.514/97 e a execução judicial regida pelo CPC, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.965.973/SP. Além disso, empregou conceitos jurídicos indeterminados, pois a simples menção à existência de “oposição legal”, sem explicitar qual dispositivo normativo concreto impediria a adjudicação no caso específico, onde já houve penhora e avaliação nos próprios autos da execução, atrai a nulidade prevista no art. 489, § 1º, II, do CPC. Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão recorrida por ausência de fundamentação. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)