Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ASSOCIACAO ESPIRIT DE PAIS E PILOTOS DE KART - ASSEPAK
EMBARGADO: VARELLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE: YURI FRIAS VARELLA Advogado do(a)
EMBARGANTE: AGACI CARNEIRO JUNIOR - ES10341 Advogados do(a)
EMBARGADO: FERNANDA MARTINS LESSA MAGALHAES - ES15065, YURI FRIAS VARELLA - ES15122 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0037081-82.2018.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos de declaração (fls. 625/630) opostos por ASSOCIAÇÃO ESPIRITOSSANTENSE DE PAIS E PILOTOS DE KART - ASSEPAK contra a decisão saneadora de fls. 605/606. A embargante alega a existência de omissão/contradição na referida decisão no que tange à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Argumenta que, tratando-se de incidente de falsidade com impugnação de autenticidade documental, o ônus da prova e o consequente encargo financeiro deveriam recair sobre a parte embargada, que produziu o documento, invocando o artigo 429, inciso II, do CPC. O perito nomeado apresentou proposta de honorários fixada em 08 (oito) salários mínimos (fls. 621/622). É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem a via recursal adequada para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisadas as razões invocadas pela embargante em confronto com os elementos dos autos, verifico que a pretensão não merece acolhimento. A embargante sustenta que a responsabilidade pelo pagamento da perícia deve recair sobre a embargada, por força do artigo 429, II, do CPC. No entanto, confunde o ónus da prova (onus probandi) com o ônus financeiro de adiantamento das despesas processuais necessárias para a sua produção. Para espancar qualquer dúvida e fundamentar a rejeição da tese da embargante, recorro aos próprios termos da decisão embargada (fls. 605/606), que expressamente consignou o contexto em que a prova foi deferida, conforme atesta a imagem colacionada aos autos: "De forma a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definindo a distribuição do ônus da prova, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 579), oportunidade em que a parte embargada pugnou pelo depoimento pessoal dos embargantes, oitiva de testemunha e prova documental suplementar (fls. 583/584); a parte embargante, por sua vez, requereu a produção de prova pericial e que a parte embargada seja intimada para colacionar aos autos o contrato original de fls. 11/19 dos autos em apenso e de fls. 479/486 destes autos (fls. 585/587)." (Destacado). A leitura do excerto supra, extraído da própria deliberação deste Juízo, não deixa margem para interpretações dúbias: a produção da prova pericial grafotécnica foi um requerimento expresso e inequívoco da parte embargante. Aplica-se, assim, a regra imperativa do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe de forma hialina: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz". A norma do artigo 429 do CPC regula a quem incumbe demonstrar a veracidade ou falsidade de um documento, estabelecendo uma regra de julgamento para o momento da valoração da prova. Não revoga nem se sobrepõe à regra procedimental do artigo 95 do CPC, que disciplina o adiantamento do custeio. Tendo a embargante postulado a realização da perícia para sustentar a sua tese de falsidade, recai sobre si o dever processual de antecipar a remuneração do expert. A distribuição final das custas e despesas será devidamente apurada na prolação da sentença, de acordo com o princípio da sucumbência. Inexiste, portanto, qualquer contradição ou omissão na decisão hostilizada que determinou à embargante a promoção da antecipação dos honorários.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 625/630, mantendo incólume a decisão de fls. 605/606 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito judicial dos honorários periciais fixados à fl. 621 (08 salários mínimos), sob pena de preclusão da prova pericial e prosseguimento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito