Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DE PAULO
INTERESSADOS: VITORIA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ROSANGELA DA SILVA GUARNIERI NICCHIO, ROSANGELA DA SILVA GUARNIERI NICCHIO - DECISÃO - Inicialmente, retifique-se a classe processual desta demanda para "ação de execução de título extrajudicial", vez que, embora originariamente intentada sob o manto da ação de cobrança, foi convertida em ação de execução autônoma desde o ano de 2017. Feito esse registro, extrai-se dos autos que a executada Vitória Empreendimentos LTDA - ME informou o depósito judicial da quantia de R$ 34.704,55 (trinta e quatro mil, setecentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), montante que entende corresponder à integralidade do débito. Pugnou, via de consequência, pela extinção da execução (ID 79110781). Na sequência, a parte exequente rechaçou a tese de quitação integral, asseverando a pendência de valores atinentes a despesas processuais não ressarcidas e a honorários advocatícios. Após sanar o vício de representação apontado no despacho de ID 84421817, mediante a juntada de novel procuração com poderes específicos para proceder ao levantamento de valores (ID 87532961), postulou a parte credora pela expedição de alvará para o levantamento do montante incontroverso já depositado, bem como a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para a apuração do saldo devedor remanescente (ID 87530583). No que pertine ao pleito de expedição de alvará, constato que a parte exequente atendeu satisfatoriamente à diligência determinada no ID 84421817. Com efeito, o instrumento procuratório acostado ao ID 87532961, subscrito pela atual síndica do condomínio credor (conforme ata e documentos de identificação também anexos), outorga poderes específicos a ambos os advogados para receber e dar quitação, legitimando, destarte, os patronos constituídos a procederem ao levantamento pleiteado. Assim, tratando-se de quantia depositada de forma voluntária pela executada e revelando-se incontroversa a titularidade do crédito em favor do exequente, não há óbice à imediata liberação do numerário. Noutro giro, quanto ao pleito de remessa dos autos à Contadoria Judicial para aferição do saldo devedor remanescente, a pretensão da parte exequente não merece acolhimento. É consabido, no particular, que incumbe ao credor, ao deflagrar ou prosseguir a execução, instruir o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, consoante dispõe o 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. A remessa dos autos à Contadoria do Juízo consubstancia medida de caráter excepcional, reservada a existência de notória complexidade contábil ou quando sobressai dúvida objetiva acerca do quantum devido. No caso em apreço, não se vislumbra, todavia, qualquer dessas hipóteses, notadamente porque a própria parte credora já coligiu aos autos tabela pormenorizada discriminando as custas e despesas processuais que reputa pendentes de ressarcimento (ID 87530583), demonstrando, desta feita, possuir plena capacidade para aferição do saldo residual vindicado. Transferir ao aparelho judiciário o ônus de elaborar os cálculos da execução configura subversão da sistemática processual e transferência indevida de uma incumbência que a lei atribui expressamente ao credor. Cumpre, portanto, à própria parte exequente apresentar a planilha do montante residual que entende devido, incluindo o saldo das despesas não ressarcidas e os consectários legais incidentes. Em sendo assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0018020-60.2012.8.08.0021 defiro o pedido de levantamento de valores, pelo que determino a expedição do competente alvará eletrônico de transferência do saldo depositado na conta judicial vinculada a estes autos, em favor do patrono constituído pelo condomínio exequente, ante a existência de poderes específicos, observando-se os dados bancários indicados no ID 87131706. Indefiro, de outro lado, o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, por consubstanciar ônus processual da própria parte credora. Intime-se a parte exequente para ciência e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha discriminada e atualizada do saldo sobressalente, englobando as propaladas custas não ressarcidas, honorários e eventuais multas, advertindo-a que sua inércia deflagrará a presunção de quitação da dívida objeto desta fase executiva. Caminha nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em corrente a qual filio-me (REsp n. 1.762.483/SE, rel. Luis Felipe Salomão, DJe 18/02/2022; REsp 1698249/RJ, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/08/2018, DJe 17/08/2018; AgInt no AREsp 995.953/RJ, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/02/2018, DJe 02/03/2018; AgInt no REsp 1432616/SP, rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017, DJe 03/08/2017). Afinal, "a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto" (REsp n. 2.070.880/RS, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/8/2023, DJe de 24/8/2023). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -