Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SAULO JADIR DA SILVA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378, LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619, RENAN FREITAS FONTANA - ES27107 Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5010917-10.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc... A Requerida apresentou embargos a execução alegando excesso de execução (id 89107992). Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Adentrando à questão, o artigo 52, inciso IX da Lei 9099/95 possui um rol restritivo de possibilidades de argumentos a serem apresentados nos embargos executórios, uma vez que nesta etapa processual, há uma clara limitação à atividade de cognição, vejamos in verbis: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. A parte Embargada requereu a execução de valor da condenação, totalizando o montante de RR$ 18.047,38. Em contrapartida a embargada afirma que, a exequente não levou em consideração o deposito no valor de R$ 10.394,86 que consta em id. 66691980. Pois bem. Da análise dos autos, observo que a embargada deixou de observar, em seus cálculos a dedução do deposito no valor de R$ 10.394,86 que consta em id. 66691980. Dessa forma, entendo que, do valor executado, deve ser deduzido o valor total de R$ 10.394,86. Em relação a multa do art. 523, §1° do CPC, entendo que esta deve apenas ser aplicada sobre o valor remanescente a ser quitado pela ré, caso haja, razão pela qual determino a remessa dos autos a contadoria, a fim de verificar se há valor remanescente a ser quitado pela executada. Isto posto, CONHEÇO dos Embargos à Execução e JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, para determinar a dedução do valor R$ 10.394,86, bem como, determino que a multa do art. 523, §1° do CPC, deve apenas ser aplicada sobre o valor remanescente a ser quitado pela ré, razão pela qual determino a remessa dos autos a contadoria, a fim de verificar se há valor remanescente a ser quitado. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, autorizo a transferência de valores ou a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente, ou do patrono, se devidamente constituído e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 26 de abril de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 26 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: SAULO JADIR DA SILVA Endereço: Rua Vinte e Um, 155, Jardim Bela Vista, SERRA - ES - CEP: 29177-354 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1.374, 12, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050
06/05/2026, 00:00