Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SITIO DO PINHEIRO BRAVO
EXECUTADO: REGINA DE FATIMA ALVARENGA BUSATO BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SAMUEL FABRETTI JUNIOR - ES11671 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5015619-78.2022.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO SITIO DO PINHEIRO BRAVO em face de REGINA DE FATIMA ALVARENGA BUSATO BARBOSA. Determinada a citação da executada, os mandados de citação retornaram sem cumprimento. Intimada, a parte exequente deixou de apresentar novos endereços, requerendo o arresto preventivo. Pois bem. Quanto ao requerimento de arresto preventivo, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, essa é medida que se impõe quando o oficial de justiça, por diversas vezes, houver procurado o executado em seu domicílio ou residência sem o encontrar. Trata-se, assim, de medida excepcional a ser adotada quando não localizado o executado, a fim de garantir a execução. Sobre o assunto, não se desconhece o entendimento do C. STJ no sentido de ser desnecessário o prévio esgotamento das diligências na busca pelo devedor para sua decretação. Porém, tenho que proceder com a constrição patrimonial após poucas tentativas de localização do devedor seria prematuro, sobretudo porque não foi apontado qualquer elemento fático concreto de eventual dilapidação patrimonial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA EXTREMA E EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o arresto ‘on line’, por ser medida abrupta, somente deve ser tentado após esgotados todos os meios admitidos em direito para efetivar a citação pessoal do executado. 2) No caso concreto, não obtido êxito na citação por Oficial de Justiça, o Juiz indeferiu o pedido de oficiar as concessionárias. Apresentado pedido de oficiar o juízo da 4ª Vara Criminal da Serra para que informe o endereço do executado agravado nos autos da ação penal n.º 0005411-51.2018.8.08.0048, houve o deferimento, mas a certidão de id 8838773 aponta a ausência de resposta. Nesse cenário, não esgotados todos os meios de citação, mostra-se correta a decisão de indeferimento de arresto prévio. 3) O bloqueio de valores, sem a prévia ciência do executado, constitui medida de caráter acautelatório, de modo que sua decretação antes da citação pressupõe a demonstração do ‘fumus boni iuris’ e do ’periculum in mora’, o que não ocorreu na hipótese concreta, porquanto não houve a indicação de qualquer elemento fático apto a evidenciar, por exemplo, o risco de dilapidação do patrimônio do devedor. 4) Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido, com a manutenção da decisão guerreada que indeferiu o pedido de arresto prévio. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004961-94.2023.8.08.0000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Pedido de arresto cautelar indeferido. Tentativa de citação ainda não esgotada. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar de ativos financeiros, formulado antes da citação dos devedores em ação de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o arresto de bens pode ser deferido antes de esgotadas as tentativas de citação dos devedores e da devida investigação de endereços. III. Razões de decidir 3. O artigo 830 do CPC permite o arresto de bens em caso de não localização do devedor. No entanto, o pedido é prematuro quando não se esgotaram as tentativas de citação ou não houve investigação aprofundada de endereços. 4. O arresto de bens é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada tentativa de dilapidação de patrimônio ou impedimento da citação, o que não ocorreu nos autos. 4. 5. Em cenário inicial da ação de execução, sem o devido contraditório, exige-se maior prudência para o deferimento da medida pretendida pelo exequente. Hipótese que sequer se discute a existência de indícios de dilapidação de patrimônio, tratando-se de pretensão açodada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O arresto de bens previsto no art. 830 do CPC só deve ser concedido após esgotadas as tentativas de citação e investigação dos endereços do devedor, salvo comprovação de dilapidação patrimonial ou tentativa de frustrar a citação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830, 854, 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.687-MG; TJSP, AI 2209674-47.2024.8.26.0000. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22831788620248260000 Guarulhos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2024) Assim, indefiro por ora o pedido de arresto preventivo. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto à citação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16202714 Petição Inicial Petição Inicial 22072213250207400000015593101 16202725 Ação de Titulo Extrajudicial Q05.docx (1) Petição inicial (PDF) 22072213250240100000015593411 16202728 2 - Procuracao Fabretti & Milhorato Pinheiro Bravo 2021 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22072213250270200000015593413 16202729 3 - ATA DE ELEIÇÃO 2022 PINHEIRO BRAVO (1) Documento de comprovação 22072213250304900000015593414 16203131 4 - Convenção Coletiva Pinheiro Bravo_compressed Documento de comprovação 22072213250331600000015593613 16202730 5 - Regimento Interno Pinheiro Bravo_compressed Documento de comprovação 22072213250389900000015593415 16202732 6 - Contrato de Prestação de Serviço Documento de comprovação 22072213250429500000015593417 16202735 7 - Q05 Certdao atualizada Documento de comprovação 22072213250461400000015593420 16202733 8 - Q05 Contrato de Compra e Venda Documento de comprovação 22072213250492300000015593418 16202736 9 - Q05 IPTU 2010 +endereco Documento de comprovação 22072213250519900000015593421 16202741 10 - Planilha debito QUINTA 05 Documento de comprovação 22072213250544200000015593426 16202742 11 - Boletos QT 05 Documento de comprovação 22072213250573100000015593427 16202744 12 - GUIA CUSTAS Q5 Documento de comprovação 22072213250610600000015593429 16202748 13 - Custas pagas q05 Documento de comprovação 22072213250634800000015593432 16205491 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22072813004677100000015595845 19752216 Despacho Despacho 22112911481209100000018984541 19920989 Petição (outras) Petição (outras) 22120209083108300000019145636 19920994 EMENDA À INICIAL- CONDOMÍNIO SITIO DO PINHEIRO BRAVO Petição - emenda à inicial (PDF) 22120209083150000000019145639 21225078 Petição (outras) Petição (outras) 23020114462512900000020394503 21225081 Petição Sítio do Pinheiro Bravo- quinta 05 Petição (outras) em PDF 23020114462524300000020395256 21225097 comprovação de endereço Documento de comprovação 23020114462540300000020395272 23878712 Despacho Despacho 23041311212868000000022915932 24198897 Petição (outras) Petição (outras) 23042014073325000000023222213 24198902 Petição Quinta 05 - emenda Petição - emenda à inicial (PDF) 23042014073350000000023222217 30641370 Certidão Certidão 23091118042166700000029353882 39021619 Despacho Despacho 24030613085362500000037261289 39287298 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24030713174992800000037511369 48738594 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24081314433421500000045995487 48738594 Mandado - Citação Mandado - Citação 24081314433421500000045995487 48753944 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24081516564146500000046347645 48753950 5226902 Mandado 24081516564190400000046347651 54959592 Mandado NÃO entregue: 5226902 Expediente: 7597964 Certidão 24112000465895600000052082086 55633125 Petição (outras) Petição (outras) 24120213520142600000052709813 55764817 Petição (outras) Petição (outras) 24120316361989000000052830495 55764829 PLANILHA - QUINTA 05 Documento de comprovação 24120316362011700000052830505 48738594 Mandado - Citação Mandado - Citação 24081314433421500000045995487 63802867 Mandado NÃO entregue: 5447991 Expediente: 9166915 Certidão 25022400221066600000056685517 65925912 Petição (outras) Petição (outras) 25032713322326000000058526459 65925913 PLANILHA ATUALIZADA- QUINTA 05- PINHEIRO BRAVO Documento de comprovação 25032713322347400000058526460 79999022 Despacho Despacho 25100218313550200000075745015