Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: TAINE GUILHERME DE MORENO
INTERESSADO: RAFAEL MAGNO DE ARAUJO Advogado do(a)
INTERESSADO: CAROLINE TELES WITT - RS85804 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5002405-51.2026.8.08.0021 DÚVIDA (100)
Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida registral em que já houve a prolação de sentença de mérito (id. 96324207), a qual julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Guarapari. Inconformado, o suscitado opôs embargos de declaração (id. 96491263), por intermédio do qual questiona supostas omissões e contradições no julgado, especialmente quanto aos efeitos do título minerário e à aplicação do art. 246, da Lei de Registros Públicos. Posteriormente, a sociedade empresária GUARAPARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. requereu a habilitação como terceira interessada e formulou pedido de tutela de urgência (id. 96807165). É o relatório, no que interessa. Decido. Inicialmente, em estrita observância ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a via declaratória possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria de fundo.
No caso vertente, verifica-se que a sentença guerreada (id. 96324207) examinou exaustivamente a controvérsia, enfrentando a inaplicabilidade do art. 246 da Lei 6.015/73 ao caso e fundamentando de forma clara o entendimento de que a autorização administrativa (alvará minerário) não gera direitos reais registráveis aptos ao ingresso no fólio real. O intento do embargante, assim, é manifestamente modificativo, buscando a reforma do julgado por discordar da tese jurídica adotada. Tal pretensão deve desafiar a via recursal cabível – a apelação –, consoante dicção expressa do art. 202, da Lei de Registros Públicos. Nesse prisma, ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC, a rejeição é medida que se impõe. Em relação ao pleito de habilitação formulado por GUARAPARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, cumpre assentar que o procedimento de suscitação de dúvida registral ostenta cognição restrita e natureza eminentemente administrativa.
Trata-se de procedimento que tramita de forma linear entre o Registrador, o apresentante do título (suscitado) e o Ministério Público. Conforme dispõe o art. 202, da Lei n. 6.015/73, defere-se ao "terceiro prejudicado" apenas a interposição de apelação contra a sentença que julgar a dúvida. Tal prerrogativa recursal, contudo, não assegura ao terceiro o direito de ingressar na lide no juízo de piso em fase post sententiam, e muito menos de veicular pleitos estranhos à qualificação registral do título específico a que se refere o presente procedimento. O pedido de “tutela de urgência” para ingresso no fólio real de título diverso carece de qualquer relação direta com o objeto desta dúvida e é manifestamente incabível nesta sede. Dessarte, a inadmissão da intervenção postulada é medida de rigor.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 96491263 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de id. 96324207 em todos os seus termos. INDEFIRO, lado outro, o pedido de habilitação e a intervenção de GUARAPARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (id. 96807165), ante a inadequação da via eleita e a natureza do procedimento. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, cumpra-se o dispositivo da sentença de id. 96324207. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito