Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ALAN CARDEC MAX
RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5006794-16.2025.8.08.0021
Trata-se de recurso extraordinário (id. 18274560) e de recurso especial (id. 18274562) interpostos por ALAN CARDEC MAX, com fulcro, respectivamente, nos artigos 102, inciso III, alínea "a", e 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Colenda Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 17610560), assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR INASSIDUIDADE HABITUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público contra sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Reintegração e Indenização por Danos Morais, mantendo a validade do ato administrativo que resultou na sua demissão do cargo de Inspetor Penitenciário do Estado do Espírito Santo, por inassiduidade habitual. O apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e pleiteou a anulação do ato demissional, a reintegração ao cargo e indenização por danos morais, sob o argumento de que suas faltas decorreram de quadro psiquiátrico e assédio moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, em razão do indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) estabelecer se o ato administrativo de demissão por inassiduidade habitual é nulo ou desproporcional, diante das justificativas médicas apresentadas pelo servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da legalidade e regularidade do procedimento, não alcançando o mérito administrativo, conforme Súmula 665 do STJ. 4. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir as que reputar desnecessárias ao julgamento, conforme entendimento pacífico do STJ (REsp 1677926/SP). 5. A nulidade por cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo, inexistente quando as provas pretendidas são irrelevantes à solução jurídica da causa. 6. A inassiduidade habitual configura-se pela ausência ao serviço sem justificativa por quarenta dias interpoladamente em doze meses, nos termos dos arts. 234, III, e 236 da LC Estadual nº 46/1994, prescindindo da análise de intenção do agente. 7. O processo administrativo disciplinar observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, com ciência, manifestação e análise das razões apresentadas pelo servidor. 8. A não homologação de atestados médicos sem submissão à perícia oficial está em conformidade com o Decreto nº 2297-R/2009, inexistindo ilegalidade na recusa administrativa. 9. A pena de demissão é ato vinculado diante da comprovação de mais de quarenta faltas injustificadas, não cabendo ao Judiciário substituí-la por penalidade diversa. 10. A penalidade aplicada é proporcional e legal, inexistindo flagrante ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade que justifique a intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O controle judicial do processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da legalidade e regularidade do procedimento, não alcançando o mérito administrativo. O indeferimento de provas reputadas desnecessárias pelo juiz não configura cerceamento de defesa quando não demonstrado prejuízo à parte. A configuração da inassiduidade habitual prescinde de dolo do agente, bastando a comprovação objetiva das faltas injustificadas. A demissão por inassiduidade habitual constitui ato vinculado, não cabendo ao Judiciário substituí-la por penalidade diversa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 370 e 85, §11; LC/ES nº 46/1994, arts. 234, III, e 236; Decreto Estadual nº 2297-R/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 665; STJ, REsp nº 1677926/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 23.03.2021, DJe 25.03.2021; STJ, AgInt no MS nº 20315/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª S., j. 18.05.2021, DJe 11.06.2021; STJ, AgInt-EDcl-MS nº 25473/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª S., j. 13.03.2023; TJES, Apelação Cível nº 0029851-52.2019.8.08.0024, Rel.ª Des.ª Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 06.12.2024. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente sustenta violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, e ao artigo 1º, inciso III, ambos da Constituição Federal, argumentando a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e a desproporcionalidade da sanção disciplinar diante de sua condição de saúde mental. Já em sede de recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos 370, 371 e 489, § 1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, aduzindo a nulidade do acórdão por indeferimento indevido de provas periciais e testemunhais essenciais à sua defesa, bem como deficiência de fundamentação. Contrarrazões apresentadas nos id’s. 19659544 e 19659637. É o relatório. Decido. Em relação ao recurso extraordinário, o recorrente sustenta a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, dispostos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, argumentando que o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de prova pericial e testemunhal teriam caracterizado cerceamento de defesa, impedindo a demonstração do nexo entre seu estado psiquiátrico e as faltas apuradas. Contudo, a análise de eventual ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa que dependa da prévia interpretação de normas infraconstitucionais processuais, como é o caso do regramento da produção de provas previsto no Código de Processo Civil e no Decreto regulamentar estadual, caracteriza ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371/MT - Tema 660, sob o rito da Repercussão Geral, assentou o entendimento de que tais controvérsias não possuem repercussão geral, estabelecendo a seguinte tese: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário." Neste viés, alinhando-se o aresto objurgado ao paradigma do STF, o recurso deve ter seu seguimento obstado. Confira-se: STF - ARE: 1522578 PI, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025. Quanto à alegada violação ao art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, onde o recorrente aduz que a manutenção da penalidade de demissão violou o princípio da dignidade da pessoa humana, apontando desproporcionalidade da sanção e desconsideração de seus laudos psiquiátricos, o Órgão Colegiado, a partir da análise exaustiva do acervo probatório e dos ritos do Processo Administrativo Disciplinar, concluiu que a infração disciplinar de inassiduidade habitual se consumou de maneira objetiva, e que a não homologação dos atestados se deu pelo descumprimento do procedimento pericial oficial. Para afastar tal entendimento e acolher a tese de que as faltas estariam justificadas por moléstia psiquiátrica incapacitante, seria necessário o amplo revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência intransponível da Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." No mesmo sentido: STF - ARE: 1521473 RJ, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/11/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12/11/2024 PUBLIC 13/11/2024. Quanto ao recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos 370 e 371 do CPC, sob o argumento de que a prova pericial e testemunhal seriam essenciais e que os laudos particulares deveriam ter sido valorados pelo julgador. Entretanto, o acórdão recorrido consignou expressamente que "a prova testemunhal e pericial para infirmar o mérito da decisão administrativa não é pertinente para a pretensão anulatória do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), uma vez que a análise judicial deve limitar-se ao controle da legalidade do ato administrativo". O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sólido no sentido de que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, decidir sobre a conveniência e a necessidade de sua produção. A revisão da conclusão do Tribunal acerca da desnecessidade de dilação probatória esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Sobre o tema: STJ - AgInt no REsp: 1618804 PR 2016/0207597-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024. Ademais, estando a decisão alinhada à compreensão da Corte Superior, incide concomitantemente a Súmula 83 do STJ. Por fim, o recorrente sustenta, a violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Todavia, a jurisprudência da Corte Cidadã é pacífica ao orientar que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (STJ - AgInt no AREsp: 1832675 RJ 2021/0030920-6, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). Nessa esteira, estando o acórdão alinhado à referida compreensão no que concerne à suficiência da motivação, incide, novamente, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que concerne à alegada violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, em face da incidência do Tema 660/STF e, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do mesmo diploma, INADMITO-O quanto à suposta violação ao art. 1º, III, da CF, ante o óbice da Súmula 279/STF. Outrossim, INADMITO o recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a parte da decisão que inadmitiu os recursos desafia apenas o agravo em recurso extraordinário/especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. Já a parte que negou seguimento ao recurso, fundamentada em tema de repercussão geral, deve ser impugnada somente pelo agravo interno (art. 1.021 do CPC), nos termos do § 2º do mesmo dispositivo processual, sendo que ambos os recursos devem ser interpostos simultaneamente. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES