Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COMERCIANTES DO VESTUARIO, CONFECCOES E ROCHAS ORNAMENTAIS - CREDSUL, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVEST. DOS MEDICOS E DEMAIS PROF. DA SAUDE E LIVRE ADMISSAO MINAS - ESPIRITO SANTO LTDA. UNICRED MINAS - ES
EXECUTADO: L.B. DE SA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME, MARCOS BARBOSA DE SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIGIA NOLASCO - MG136345, VALERIA RAMOS ESTEVES DE OLIVEIRA - MG46178 DESPACHO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0004011-84.2016.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o quantum debeatur e, ainda, promova os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, os quais deverão ser formulados de maneira concentrada em uma única petição. Desde já, ressalte-se a possibilidade de este Juízo promover, a requerimento da parte interessada, consultas e diligências patrimoniais disponibilizadas ao Poder Judiciário, tais como: Sisbajud, para pesquisa de ativos em instituições financeiras; Infojud, para obtenção de dados fiscais e declaração de imposto de renda; Serasajud, para inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud, para consulta de veículos em nome da parte executada, com eventual restrição de transferência ou circulação, ressalvada a hipótese de alienação fiduciária, em que cabível, em princípio, a constrição apenas sobre os direitos do devedor fiduciante; e Sniper, atualmente voltado à pesquisa de embarcações, aeronaves e eventuais vínculos com outras pessoas jurídicas. Todavia, registre-se que, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2025, vigente com efeitos a partir de 18 de março de 2026 (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 035/2025 – DISP. 19/12/2025 – CGJ-ES), a realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, constitui despesa processual devida individualmente por ato praticado, no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, correspondente, no exercício de 2026, a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos) por consulta ou diligência, ainda que relacionadas ao mesmo processo. Referido ato normativo abrange, exemplificativamente, os sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, SNIPER, Serasajud, dentre outros expressamente elencados. Assim, deverá a parte exequente, na mesma manifestação, especificar de forma clara, objetiva e concentrada quais pesquisas patrimoniais pretende ver realizadas, ciente de que cada diligência ou consulta requerida sujeita-se ao recolhimento da despesa correspondente, na forma do ato normativo supracitado, salvo hipótese legal de dispensa. Outrossim, no que toca à penhora de bem imóvel, registre-se que compete ao próprio credor indicar precisamente o bem que pretende ver constrito, instruindo o pedido com certidão de matrícula atualizada, para análise de eventual viabilidade da penhora. À guisa de conclusão, competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição, inclusive com a devida indicação das ferramentas de pesquisa patrimonial que pretende acionar, acompanhada do respectivo recolhimento, quando exigível, tudo no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção. Registre-se, por fim, que, não sendo localizados bens passíveis de penhora pelos meios acima indicados, e não sendo apontados outros bens úteis à satisfação do crédito na manifestação a ser apresentada, os autos poderão ser suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito g