Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE JANTORNO
REQUERIDO: LAURA JANTORNO ZAMBELLI, ESPOLIO DE ZILDON ZAMBELLI, CARMELIA JANTORNO, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL VALENTIM NOGUEIRA - ES9918 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA - ES29066 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0008946-65.2015.8.08.0024 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por FRANCISCO JOSÉ JANTORNO em face de CARMÉLIA JANTORNO e dos ESPÓLIOS DE LAURA JANTORNO E ZILDON ZAMBELLI, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel composto pelas Glebas nº 17, 24 e 25, situadas no bairro Maruípe, Vitória/ES, totalizando uma área de 14.167,02m². O autor alega ser o legítimo possuidor da área por sucessão de seus genitores, Miguel Luiz Jantorno e Lindaura Lopes Rodrigues, que residem no local há mais de 50 anos fls. 20/34. Sustenta que a posse é exercida de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini, sendo utilizada para moradia e subsistência familiar por meio da criação de animais e atividades produtivas. O Município de Vitória interveio no feito alegando que a área está inserida em Unidade de Conservação (Parque Natural Municipal Pedra dos Olhos), instituída pelo Decreto Municipal nº 11.824/2003 fls. 258 e seguintes - VOL 2, PARTE 1. A municipalidade sustentou a impossibilidade de usucapião de bem público, afirmando que parte da área lhe foi doada em 2003. Houve contestações dos herdeiros fls. 50/57 VOL 1, PARTE 2 e fls. 122/140 VOL 1, PARTE 2; e réplicas do autor reforçando a anterioridade de sua posse em relação a qualquer ato administrativo de proteção ambiental ou doação pública fls. 281/285 - VOL 2, PARTE 2. O Ministério Público manifestou carência de interesse público no feito ID 92987430. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a lide se encontra devidamente instruída por um exaustivo acervo documental apresentado por todas as partes ao longo de mais de uma década de tramitação. O processo conta com as Certidões de Registro Imobiliário originais (fls. 33 e 34), farta prova fotográfica demonstrando o estado da área e as benfeitorias existentes (IDs 69393810, 69393816 e 69393826), além de extensos pareceres técnicos da SEMMAM e decretos municipais que delimitam com clareza as questões ambientais e dominiais (fls. 258/268 e ID 54557965). Sendo o magistrado o destinatário final das provas, compete-lhe, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já formada sua convicção pela suficiência dos elementos acostados. No presente caso, a controvérsia sobre a cadeia possessória e a sua extensão; e a cronologia dos atos administrativos, encontra-se madura para apreciação direta, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a manifesta desnecessidade de dilação probatória adicional para o deslinde da causa. Entendendo pelo indeferimento no que tange aos requerimentos de produção de prova pericial de engenharia ambiental/topográfica e prova oral formulados pela parte autora na audiência de conciliação (ID 87351175). Reforça-se que o indeferimento da dilação probatória e a opção pelo julgamento imediato encontram-se em perfeita harmonia com o princípio da razoável duração do processo e da celeridade processual, pilares erigidos pelo Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e pelo Art. 4º do Código de Processo Civil. Verifica-se que a presente ação foi protocolada originalmente em 26 de março de 2015, tramitando há mais de onze anos sem que houvesse uma definição de mérito. Permitir a produção de uma nova prova pericial de engenharia ou a oitiva de testemunhas sobre fatos amplamente documentados configuraria uma violação direta ao dever de eficiência do Judiciário. Da Cadeia Possessória e do Prazo Aquisitivo O instituto da usucapião representa a materialização do princípio constitucional da função social da propriedade e a busca pela segurança jurídica em um cenário de informalidade imobiliária histórica. No centro dessa dinâmica, a cadeia possessória — o encadeamento sucessivo de detentores de um bem — revela-se como o elemento técnico fundamental para a contagem do tempo necessário à prescrição aquisitiva. A legislação brasileira, atenta à realidade das transações informais e à dinâmica das sucessões hereditárias, permite que o possuidor atual utilize o tempo de seus antecessores para perfazer o requisito temporal exigido por lei, desde que respeitados critérios rigorosos de continuidade, homogeneidade e vínculo jurídico. A possibilidade de unir posses distintas para fins de usucapião encontra seu fundamento direto nos artigos 1.207 e 1.243 do Código Civil de 2002. Estes dispositivos criam duas modalidades distintas de transferência possessória: a sucessão universal e a sucessão singular, cada uma com consequências jurídicas específicas para a legitimação do domínio. A successio possessionis ocorre tipicamente por herança (causa mortis), fundamentada no princípio da saisine. Segundo o artigo 1.784 do Código Civil, com a morte do possuidor, a posse transmite-se imediatamente e de pleno direito aos herdeiros, independentemente de qualquer ato físico de ocupação. Na sucessão universal, a união das posses é compulsória e automática. O herdeiro não inicia uma nova posse, mas "continua" a posse do falecido exatamente com os mesmos caracteres, qualidades e vícios. A prova documental é robusta ao demonstrar que a posse do autor não é isolada, mas sim o prosseguimento de uma ocupação iniciada por seu pai, Miguel Luiz Jantorno, que consta nos livros de transcrição e partilha da família. Documentos fiscais e certidões da própria Prefeitura indicam o lançamento de IPTU em nome da família Jantorno desde meados do século passado. A sucessão possessória encontra amparo no Código Civil, permitindo que o herdeiro some o tempo de posse de seus antecessores. No caso em tela, a moradia habitual e a realização de obras de caráter produtivo (criação de animais e cercamento) reduzem o prazo para a usucapião extraordinária para 10 anos, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. O acervo probatório, incluindo fotografias de benfeitorias, confirma o exercício possessório por período muito superior ao exigido por lei. Da Usucapião entre Coerdeiros A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, admite a usucapião de imóvel objeto de herança por um dos herdeiros, desde que este exerça a posse exclusiva, mansa e pacífica sobre o bem, com exclusão dos demais. Acontece que não restou cabalmente demonstrado que o autor deteve a posse total das glebas, agindo como se dono exclusivo fosse, sem oposição dos demais coerdeiros durante o prazo prescricional aquisitivo. Ao contrário, há uma série de documentos que decaem o aspecto de “mansa e pacífica” da posse. De modo que, em que pese o pleito exordial, a declaração de domínio deve ficar adstrita exclusivamente à área originalmente pertencente ao genitor do requerente (Gleba nº 18). O requisito legal da posse mansa e pacífica não restou configurado sobre a totalidade do imóvel pleiteado (Glebas 17, 24 e 25). O acervo probatório revela a irresignação constante e ativa dos demais herdeiros, o que rompe o caráter pacífico da posse necessária para a usucapião extraordinária. Documentos acostados às folhas 123 a 140 demonstram que, ao longo de décadas, foram expedidas diversas notificações e denúncias de invasão contra o autor, questionando a expansão indevida sobre as Glebas 24 (de Laura Jantorno Zambelli) e 17 (de Carmélia Jantorno), as quais haviam sido formalmente separadas por meio de Escritura Pública de Divisão Amigável em 1973. A existência de queixas-crime formalizadas e a resistência expressa documentada por correspondências e boletins de ocorrência comprovam que a ocupação do autor fora das divisas da Gleba de seu pai não passou de mera detenção contestada ou atos de esbulho, carecendo do animus domini incontestado exigido pelo art. 1.238 do Código Civil para a aquisição da propriedade integral. Do Confronto com o Interesse Público e Ambiental A principal tese da municipalidade reside na vigência do Decreto nº 11.824/2003, que criou o Parque Natural Municipal da Pedra dos Olhos. Traz o Município que a área foi doada à Prefeitura de Vitória para cumprimento de compensação ambiental em razão da Anuência Municipal concedida ao empreendimento da União Capixaba de Ensino Superior- UCES, para construção do Centro Educacional- CESV, no bairro Tabuazeiro. Tal terreno teria sido doado e registrado no ano de 2003, no Cartório da 2ª Zona – Registro Geral de Imóveis, em nome do Município de Vitória, com a denominação de “Gleba 6”. Ainda, alega que no ano de 2011 a PMV realizou a demarcação (implantação de marcos geodésicos), nos limites do PNM Pedra dos Olhos utilizando-se como base as confrontações estabelecidas na Escritura Pública de Doação (vide volume 02, Parte 08, fls. 43-48 dos documentos judiciais apresentados nos autos). Citando que pelo Decreto Municipal nº 8.911/92, a área que o requerente pretende usucapir, está inserida na Zona de Recuperação (ZREC-3). Tenho na Lei Federal nº 9985/2000, a regulamentação do art. 225, da CF, instituindo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Contudo, a usucapião possui natureza de aquisição originária e eficácia declaratória. Isso significa que, uma vez preenchidos os requisitos legais, o direito de propriedade se consolida no momento em que o prazo se exaure, e não com a sentença judicial. Verifica-se que, quando o Decreto Municipal foi editado, em 2003, a posse da família Jantorno já estava consolidada há décadas (desde pelo menos a década de 1970, conforme as transcrições de fls. 33 e 34). Portanto, o direito à propriedade por usucapião já havia sido adquirido muito antes da área ser declarada de utilidade pública ou sofrer restrições ambientais. Atos administrativos posteriores, como decretos de proteção ou doações realizadas por terceiros ao Município sem a participação dos reais possuidores, não têm o condão de retroagir para anular um direito de propriedade já aperfeiçoado pela prescrição aquisitiva. O imóvel era e permaneceu particular, não havendo que se falar em vedação constitucional de usucapião de terras públicas, pois a natureza pública só foi atribuída à área após a consolidação da posse ad usucapionem. Assim, no que tange à intervenção do Município de Vitória, importa esclarecer que a presente demanda declaratória possui objeto distinto de eventuais procedimentos expropriatórios. A despeito das alegações da municipalidade fundadas no Decreto nº 11.824/2003 e no suposto interesse ambiental na área, resta categoricamente comprovado pelas Certidões de Ônus (Matrículas nº 12.253 e 12.244), datadas de 25 de setembro de 1973, que o imóvel possuía natureza estritamente particular décadas antes de qualquer ato administrativo de proteção ou doação ao Poder Público. O reconhecimento do domínio por usucapião possui natureza de aquisição originária e eficácia declaratória, o que significa que a propriedade se consolidou em favor dos possuidores no momento em que o prazo legal foi atingido, retroagindo a período muito anterior à criação do parque ambiental em 2003. Dito isto, eventuais desapropriações futuras, como as já sinalizadas pelo ente público no bojo do Processo Administrativo nº 4702570/2006 (fls. 260/265 - VOL 2, Parte 1), devem continuar à ser tratadas em processo próprio e autônomo, observando-se o devido processo legal e a prévia e justa indenização. Apenas declaro que, antes de qualquer intervenção municipal, a área em questão já estava sob domínio privado consolidado pela prescrição aquisitiva, oferecendo inclusive a necessária segurança jurídica para que o Município identifique corretamente o legítimo titular a ser indenizado em futuras ações expropriatórias. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o domínio e a propriedade originária por usucapião extraordinária (Art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil) em favor de FRANCISCO JOSÉ JANTORNO, adstrita exclusivamente à área correspondente à Gleba nº 18, com extensão de 427,80m², conforme descrito na Transcrição nº 12.245 (folha 138) e Espelho Cadastral da Prefeitura (folha 577/ID 417). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de usucapião sobre as demais Glebas. RECONHEÇO a natureza particular do imóvel objeto da lide no momento da consumação do prazo aquisitivo. As Certidões de Registro Imobiliário (Matrículas nº 12.253 e 12.244 - folhas 33 e 34) comprovam que a área é de domínio privado desde, pelo menos, 25 de setembro de 1973. Fica estabelecido que o Decreto Municipal nº 11.824/2003 e eventuais doações ao Município de Vitória ocorreram quando o direito à usucapião já havia se consolidado em favor dos herdeiros e possuidores. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES para abertura de matrícula da Gleba 18 em nome do autor, em conformidade com o levantamento topográfico oficial. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas em 50% para o autor e 50% para os requeridos contestantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos mutuamente pelos patronos das partes, suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da Gratuidade de Justiça, onde couber. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 28 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 1258/2025