Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: DIANA GARCIA
EMBARGADO: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANA VITORIA CONDE DUARTE - ES35484 Advogado do(a)
EMBARGADO: CARLOS ROBERTO ELIAS - SP162138 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003294-39.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por DIANA GARCIA em face de MAX CRED INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA EIRELI, distribuídos por dependência aos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5010397-34.2024.8.08.0021. Em sua peça portal, a embargante relata que a execução se fundamenta em termo de confissão de dívida cujo montante atualizado perfaz a quantia de R$ 57.117,89, originada de suposto inadimplemento de acordo extrajudicial. Sustenta a nulidade do título executivo, aduzindo que a declaração de vontade foi eivada por erro e coação, uma vez que teria sido pressionada a assinar o documento via aplicativo de mensagens sem o devido esclarecimento sobre a origem do débito, em momento de extrema vulnerabilidade psicológica decorrente de tratamento para transtorno depressivo e ansiedade generalizada. A fundamentação jurídica apresentada pela embargante pugna pela incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, além de arguir, em sede preliminar, a inépcia da inicial executiva por ausência de liquidez, alegando que a exequente não logrou demonstrar a cadeia negocial pretérita nem os critérios de evolução da dívida. No mérito, requer a procedência dos embargos para declarar a inexistência da obrigação e a nulidade do contrato de confissão de dívida. Registre-se que a gratuidade da justiça foi integralmente deferida à embargante por meio de acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento. Considerando o preenchimento dos pressupostos processuais e a tempestividade certificada pela serventia, recebo os presentes embargos para discussão. Dessa forma, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a intimação do embargado, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos da execução, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -