Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIZU S/A
EXECUTADO: CONTRACTLOG - CONSTRUTORA, TERRAPLANAGEM E LOGISTICA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS EDUARDO PANTOLFI DE SOUZA - SP205379, RODRIGO JOAO ROSOLIM SALERNO - SP236958 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0009255-25.2015.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MIZU S.A. às fls. 144/147 em face da decisão de fl. 143 que indeferiu o pleito de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de omissão quanto à formulação do pedido de desconsideração em emenda da inicial. Pois bem. Analisando os autos, tenho que assiste razão ao embargante. Isso porque, de fato, houve o protocolo de petição de emenda à inicial às fls. 116/133, na qual foi expressamente pleiteada a inclusão dos sócios no polo passivo via desconsideração da personalidade jurídica. E, assim sendo, considerando que a emenda à inicial é direito do autor quando realizada antes da citação (art. 329, I, do CPC) e que o pedido de desconsideração segue o rito dos arts. 133 a 137 do mesmo diploma legal, imperioso o recebimento da emenda, juntamente com o pedido de desconsideração nela formulado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, receber a emenda à inicial de fls. 116/133, determinando a retificação da autuação para inclusão dos sócios lá indicados. Revogo, assim, integralmente a decisão de fl. 143. Intime-se para ciência. Com relação a pesquisas de endereços em nome do sócio Ronald, não obstante vislumbre a possibilidade de deferimento do pedido de realização de consulta de dados, pesquisa e/ou constrição patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES n. 35/2025, a realização dos atos referenciados está condicionada ao prévio recolhimento das despesas processuais correspondentes. Ressalta-se que o recolhimento deve ocorrer de forma individualizada, considerando cada sistema de consulta/pesquisa/constrição a ser utilizado, bem como cada parte/pessoa pesquisada, quando houver pluralidade de executados ou investigados. Diante disso, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das despesas processuais correspondentes aos atos pretendidos, mediante emissão e pagamento das respectivas guias de recolhimento ao Poder Judiciário, bem como comprove o pagamento nos autos. A parte poderá diligenciar a emissão, pagamento e consulta das guias de custas e despesas processuais por meio do link https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm ou pelo endereço eletrônico www.tjes.jus.br, “Serviços”, “Custas Processuais”. Com a juntada das guias, certifique-se a Secretaria se o valor recolhido corresponde à integralidade dos pedidos formulados, observando a quantidade de sistemas e de pessoas indicadas. Constatada divergência ou insuficiência no preparo, intime-se a parte para regularização imediata, no prazo de 05 (cinco) dias. Somente após a certificação da regularidade das custas, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual determinação de realização das pesquisas e diligências requeridas. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16932969 Petição Inicial Petição Inicial 22081816564881400000016288843 16933992 Intimação - Diário Intimação - Diário 22081817045564800000016290264 17110784 Petição (outras) Petição (outras) 22082422400891200000016459419 18267960 Despacho Despacho 22110117494598100000017565288 20143584 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121308502580500000019358962 24154283 Decurso de prazo Decurso de prazo 23041916032141000000023179215 29834449 Despacho Despacho 23082317304413800000028592954 30368470 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23090414044903900000029096482 31279010 Petição (outras) Petição (outras) 23092222134484900000029958313 31279012 Emenda à inicial (compilado) Documento de comprovação 23092222134512100000029958315 31279013 A002 - PET_CONTRACTLOG_2022 04 11 Embargos Documento de comprovação 23092222134559000000029958316 79965209 Despacho Despacho 25100215505976500000075714612