Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: JOAO RAMOS LOPES, DULCINEIA RICAS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: RENACHEILA DOS SANTOS SOARES - ES18488 DECISÃO Ao proferir sentença, condenei o executado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Porém, posteriormente, ele requereu assistência judiciária gratuita. A jurisprudência tem admitido a concessão do benefício mesmo após a prolação de sentença: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). Assim sendo,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5006145-81.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) defiro a ajuda do Estado, ficando sobrestada a exigibilidade das custas do processo e dos honorários de advogado, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. VITÓRIA-ES, 12 de fevereiro de 2026. Thiago Vargas Cardoso Juiz de Direito