Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA LAURA DO NASCIMENTO ESPÓLIO: MARIA LAURA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: GENILCIA NASCIMENTO DOS SANTOS, GECENILDA NASCIMENTO DOS SANTOS INVENTARIADO: RITA MARQUES DOS SANTOS BERNARDO, GERMANO BERNARDO
INTERESSADO: VALDETE DO NASCIMENTO, GENILCIA NASCIMENTO DOS SANTOS, GECENILDA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: ELIETE BONI BITTENCOURT - ES5003 Advogados do(a)
INTERESSADO: ELIETE BONI BITTENCOURT - ES5003, RAFAEL FIRME DA SILVA - ES37734 Advogado do(a)
INTERESSADO: FLAVIO PORTO DA SILVA - ES26036 DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO - 2026 1- Processo em ordem. 2- Analisando as primeiras declarações (ID 76024133), verifico que o objeto da partilha cinge-se a direitos possessórios sobre imóvel rural localizado em São Miguel, Guarapari/ES. Embora a partilha da posse seja admitida juridicamente, é necessária a comprovação da posse exercida pelos de cujus para que o formal de partilha tenha eficácia mínima de continuidade. Caso não haja prova documental que demonstre o direito de posse dos falecidos sobre o imóvel, mais adequada à pretensão autoral parece ser a aquisição da propriedade por usucapião, desde que preenchidos os demais requisitos, ou outra ação relacionada ao direito de posse, o que, contudo, extrapola a competência desta Vara. Reforça esse entendimento a previsão do art. 612 do CPC, do qual se extrai que as matérias cognoscíveis em sede de inventário são aquelas cujas alegações podem ser comprovadas por meio documental. Assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5002211-90.2022.8.08.0021 INVENTÁRIO (39) intime-se a Inventariante, por sua Advogada, para, no prazo de 20 (vinte) dias, acostar documento que demonstre a aquisição da posse por Germano Bernardo e/ou Rita Marques dos Santos Bernardo até a data de seus óbitos, tais como contrato particular de compra e venda, cessão de direitos ou recibos de quitação, sob pena de extinção. 3- No mesmo prazo acima, a inventariante deverá promover a regularização documental do feito, juntando: a) Certidões Negativas Fiscais Municipais em nome de ambos os inventariados (Germano Bernardo e Rita Marques dos Santos Bernardo); b) Certidões Negativas Fiscais da União e do Estado em nome de Germano Bernardo. 4- Sem prejuízo das determinações acima, certifique a Secretaria o decurso do prazo de manifestação da herdeira VALDETE DO NASCIMENTO. 5- Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam-se os autos conclusos. Diligencie-se. Guarapari, 13 de maio de 2026. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito