Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: DERILSON DA SILVA ROSA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003372-44.2026.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos em inspeção. ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, em face de DERILSON DA SILVA ROSA, com fundamento nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações da Lei n° 10.931/04 e da Lei n° 13.043/2014, alegando, em síntese, ter ajustado com a parte requerida o financiamento para aquisição do veículo Marca: HONDA, Modelo: PCX 160 DLX, Chassi n.º 9C2KF5210TR002119, ano de fabricação 2025 e modelo 2026, Cor: AZUL, Placa: TOO2B62, mediante pacto de alienação fiduciária como garantia do pagamento das parcelas avençadas, em relação ao qual se responsabilizou a parte requerida. Segundo a peça de ingresso, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento conforme demonstrado nos documentos anexos na inicial, possibilitando, assim, o vencimento antecipado das prestações até então vincendas, pelo que requer a parte autora a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem, com base no disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei n° 13.043/2014, já que constituído em mora por meio de notificação, nos termos do que determina o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Custas quitadas (ID. 97008687). É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos, concluo estarem presentes os requisitos da tutela liminar pleiteada, pois observo presente e acostada à peça de ingresso, a prova da existência e regularidade do instrumento contratual noticiado na preambular (ID. 97008685) – pacto de alienação fiduciária – bem como a demonstração da constituição em mora da devedora por meio de notificação extrajudicial via AR (ID. 97008682), na forma exigida pelo art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69. Desta forma, restando demonstrados os requisitos necessários para que a parte autora alcance a medida de urgência ora pleiteada (art. 3° do DL n° 911/69), DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo Marca: HONDA, Modelo: PCX 160 DLX, Chassi n.º 9C2KF5210TR002119, ano de fabricação 2025 e modelo 2026, Cor: AZUL, Placa: TOO2B62, que se encontra na posse da parte requerida, e determino seu depósito em local a ser informado pela requerente, atentando-se ao endereço indicado pela parte na inicial. Em sendo assim, DETERMINO: (i) a BUSCA E APREENSÃO do veículo Marca: HONDA, Modelo: PCX 160 DLX, Chassi n.º 9C2KF5210TR002119, ano de fabricação 2025 e modelo 2026, Cor: AZUL, Placa: TOO2B62, que se encontra em poder da parte requerida ou de terceiro, devendo constar os dados do depositário na certidão de busca e apreensão do veículo; (ii) a ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pela requerente, lavrando-se o respectivo termo. (iii) efetivada a medida liminar, seja promovida a CITAÇÃO da parte requerida para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus, bem como para, caso queira, oferecer contestação, entregando-lhe cópia desta decisão e da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada desta aos autos, sob pena de se presumir aceitos pela requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§ 1º e 2 º, do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação. Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar a parte autora, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69. Outrossim, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. A publicidade dos atos processuais é a regra em nosso ordenamento jurídico, expressamente consagrada no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 11 do Código de Processo Civil. Por se tratar de uma demanda de natureza eminentemente patrimonial, o caso não se amolda às exceções estritas previstas no art. 189 do CPC. Alegações genéricas de risco de fraude ou a mera presença de dados contratuais e bancários são comuns a ações dessa espécie e não justificam a restrição excepcional do acesso aos autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito