Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: JEOMAR MAAS, ROSIANE BARBOSA DE ARAUJO DECISÃO Inicialmente, consigno que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a citação/intimação feita via aplicativo de mensagens nem sempre será nula, devendo ser aferido se o ato praticado atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, poder ser convalidado, haja vista as novas legislações e doutrinas têm privilegiado o fim em detrimento do meio (forma). Tal raciocínio é alcançado a partir da compreensão dos novos pressupostos do sistema de nulidades, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em Lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já consolidou o entendimento de que “a citação por meio de aplicativos de mensagens, como WhatsApp, pode ser convalidada se atingir sua finalidade de dar ciência inequívoca ao destinatário, ainda que realizada sem a forma prevista em lei” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50023080920238080069, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível). No presente caso, vê-se da Certidão ID 88451319 o seguinte registro: “Certifico que, em atendimento ao Provimento nº 63/2021 e ao Despacho ID 81088430, procedi a tentativa de citação/intimação do(s)
EXECUTADO: JEOMAR MAAS, via WhatsApp, através do número do telefone informado na petição de ID 75222803, onde respondeu afirmando que o contato em questão SIM é dele(a), contudo quando encaminhamos os documentos referente a este Processo, o mesmo NÃO apôs sua ciência, conforme o(s) print(s) da(s) conversa em anexo”. "Certifico que, em atendimento ao Provimento nº 63/2021 e ao Despacho ID 81088430, procedi a tentativa de citação/intimação do(s)
EXECUTADO: ROSIANE BARBOSA DE ARAUJO, via WhatsApp, através do número do telefone informado na petição de ID 75222803, onde respondeu afirmando que o contato em questão SIM é dele(a), contudo quando encaminhamos os documentos referente a este Processo, o mesmo NÃO apôs sua ciência, conforme o(s) print(s) da(s) conversa em anexo”. Nos ID(s) seguintes, observa-se que a Secretaria encaminhou para o aplicativo/número de contato do requerido cópia da decisão/citação e petição inicial da presente ação. À vista de todo o exposto, concluo que o Sr. JEOMAR MAAS e a Sra. ROSIANE BARBOSA DE ARAUJO foram regularmente cientificados de todos os termos da presente demanda, razão pela qual, CONVALIDO a citação realizada via WhatsApp encaminhada aos executados Sr. JEOMAR MAAS e a Sra. ROSIANE BARBOSA DE ARAUJO. Intimem-se. Diligencie-se. Publique-se do Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000290-35.2022.8.08.0009 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente, ainda, para dar o devido andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando patrimônio a ser expropriado, e, caso solicite a utilização de sistema judicial de busca, que recolha as devidas custas prévias, sob pena de indeferimento e consequente arquivamento. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito