Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO FURTADO NETO
REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756 Advogado do(a)
REQUERIDO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0022874-15.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I.RELATÓRIO YMPACTUS COMERCIAL S/A, alhures qualificado, opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 70291169. Requer o acolhimento dos embargos, para sanar suposto erro material. Com efeito, recebo os embargos, porque interpostos no prazo legal (CPC, art. 1.023). Esse é o relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, pleiteia a parte embargante sanar suposto erro material na sentença vergastada por este Juízo mediante embargos declaratórios, no que tange à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Pois bem, no tocante à apreciação de tal matéria, esclareço que os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição. TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença, pois o que o embargante pretende em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso dos autos. Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios. Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento desse Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso. Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Por fim, calha salientar que a embargante tão somente decaiu em relação aos honorários sucumbenciais, alegando que são descabidos no procedimento de liquidação de sentença. Ocorre que, não merece razão a alegação da embargante, tendo em vista que a demanda objeto dos autos se trata de ação de obrigação de fazer e não de procedimento de liquidação de sentença, sendo os honorários advocatícios fixados em razão da sucumbência. Ante o exposto na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos. III.DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 70291169 tal como foi lançada. 2.No mais, proceda-se nos termos da sentença supramencionada. 3.Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0582/2026