Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: OLADIR CARNEIRO SALES
REQUERIDO: NEPAL EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI - ES8448 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA011847 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0008989-85.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária Indenizatória ajuizada por OLADIR CARNEIRO SALES em face de NEPAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. Em sua petição inicial, o autor alega, em síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda referente ao apartamento nº 902, Torre 02, do "Condomínio Reserva Verde", com previsão de entrega para fevereiro de 2014. Afirma que houve atraso injustificado na entrega das chaves da unidade, o que lhe gerou a necessidade de alugar outro imóvel, bem como arcar com despesas extras de mudança e perda de serviços contratados de marcenaria. Aduz, ainda, ter efetuado indevidamente o pagamento de taxas condominiais, faturas de energia elétrica e IPTU referentes a período anterior à sua imissão na posse. Requer a condenação das rés à reparação dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. As requeridas compareceram aos autos de forma espontânea, restando suprida a citação. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 37955488 (e petição de ID 45924754), e suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da corré Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações, sob o argumento de que esta não figurou no contrato de promessa de compra e venda entabulado com o autor. No mérito, sustentaram a inexistência de atraso na obra, amparando-se na validade da cláusula de tolerância de 180 dias; defenderam que a entrega das chaves dependia exclusivamente da quitação do repasse do financiamento por parte do comprador; afirmaram a legalidade da cobrança das taxas condominiais e impostos após a instalação do condomínio; e rechaçaram os pedidos de indenização por danos materiais e morais, requerendo a improcedência da demanda. A parte autora manifestou-se em réplica. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 45924754), ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 61458247). É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores que participam da cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. Ademais, pela Teoria da Aparência, tendo a requerida Cyrela participado ativamente da cadeia produtiva e do empreendimento, ostentando sua marca perante os consumidores, não há como afastar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito, pois, a preliminar. Ato contínuo, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc. IX c/c art. 352 do CPC). Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada). Na mesma senda, não se afiguram presentes outras questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), até porque, reconhecida que a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC. Portanto, nesse momento, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do Código de Processo Civil), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do mesmo diploma legal). Ultrapassada tal questão, procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: "A ocorrência, ou não, de atraso na entrega da unidade imobiliária ao autor, considerando a cláusula de tolerância de 180 dias; A responsabilidade pela demora na obtenção/repasse do financiamento imobiliário e seus reflexos na entrega das chaves; A legalidade e responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, contas de energia elétrica e IPTU no período compreendido entre a instalação do condomínio e a efetiva imissão do autor na posse do imóvel; A efetiva ocorrência de danos materiais e a existência de nexo de causalidade com a conduta das rés; A configuração, ou não, de danos morais indenizáveis". No tocante à distribuição do ônus da prova, tratando-se de típica relação de consumo e sendo verossímeis as alegações autorais, bem como patente a sua hipossuficiência técnica e informacional frente às construtoras/incorporadoras, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às rés a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Ultrapassado o prazo, e estabilizada a decisão saneadora, considerando que a parte ré expressamente requereu o julgamento antecipado da lide e a parte autora quedou-se inerte quanto à especificação de provas, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito