Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: VALE S.A.
INTERESSADO: ORBELIO VIOLA, ORNELIO VIOLA, CESAR VIOLA MAIO, ONEYDA VIOLA MAIO, OSWALDO VIOLA, MARCELO GUILHERME VIOLA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0023698-08.2016.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica iniciado por VALE S.A. contra ORBELIO VIOLA, ORNELIO VIOLA, CESAR VIOLA MAIO, ONEYDA VIOLA MAIO, OSWALDO VIOLA e MARCELO GUILHERME VIOLA. Inicial de incidente de desconsideração da personalidade jurídica às fl. 02-35. Despacho determinando a citação da empresa Hugolândia à fl. 43. Manifestação da empresa Hugolândia S.A. às fl. 54-55 requerendo a correção do polo passivo para que constem os sócios da empresa em vez da pessoa jurídica. Despacho à fl. 58 determinando a ratificação do polo passivo do feito. Sobreveio o despacho à fl. 61, por meio do qual foi determinada a intimação da parte autora para qualificar os réus e apresentar os endereços para citação, tendo a parte apresentado os referidos documentos às fl. 63-64. Na sequência, todas as certidões retornaram infrutíferas com a informação que os réus do processo são falecidos conforme às fl. 66, 67, 82, 83, 84 e 85. Despacho à fl. 88 intimando a parte exequente para o prosseguimento do feito. Manifestação da parte exequente às fl. 91-92 requerendo a citação dos atuais sócios da empresa Hugolândia, Cesar Viola Maio e Marcelo Guilherme Viola. Conforme decisão à fl. 95, foi determinada a citação dos sócios e a suspensão da execução, a diligência restou frutífera quanto a Cesar (à fl. 104), mas negativa em relação a Marcelo (à fl. 105). Houve a virtualização dos autos. A parte exequente e a empresa Hugolândia formalizaram acordo no processo principal, pugnando por sua homologação nesta ação ID 70575394. É o relatório. DECIDO. Analisando o andamento do processo n. 1078521-42.8.08.0024 (cumprimento de sentença), que deu ensejo ao presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se ter havido a homologação do acordo. Considerando que, conforme manifestação da parte exequente, o acordo homologado interfere claramente nesse incidente, a extinção deste procedimento executivo é medida que se impõe por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, considerando o ajuste havido entre as partes e a efetiva homologação do acordo naquele processo, DECLARO EXTINTO o processo na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. Ante os termos do acordo firmado e homologado no outro processo, não há falar em custas remanescentes, aplicando-se, por analogia, o disposto no § 3º do art. 90 do CPC. Sem honorários sucumbenciais, ante o acordo homologado. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito