Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GREEN DISTRIBUICAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
REU: GPS GRANITE EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR MACEDO VIEIRA GOUVEA - ES16786 Advogado do(a)
REU: PEDRO IGOR PAPALINO LOPES - MG148253 SENTENÇA/MANDADO/CARTA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5014044-62.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por GREEN DISTRIBUIÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (atualmente com nome empresarial SUPERIA TRADING LTDA), em face de GPS GRANITE EIRELI (atualmente com nome empresarial GPS BY EXPO GRANITE LTDA), todos já qualificados nos autos. Sustenta a parte autora (ID. 24844221), em síntese, que pactuou com a ré contrato de prestação de serviços de importação por conta e ordem de terceiros (ID. 24844243), em função do qual atuou como consignatária (consignee) da carga encomendada pela requerida, adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem, operacionalizando o desembaraço aduaneiro, a partir da chegada da carga em Vitória/ES em 07/06/2022, conforme Extrato de Declaração de Importação nº 22/1169330-9 (ID. 24845954). Alega que, em decorrência de parametrização da mercadoria importada em canal vermelho de verificação aduaneira, os contêineres que acondicionavam a carga tiveram de ser retidos por período superior ao prazo de estadia livre (free time) de 14 (catorze) dias concedido pelo transportador marítimo, Interglobo International Freight Forwarders, segundo constante do conhecimento de embarque (Bill of Lading) juntado no ID. 24845417, caracterizando sobre-estadia (demurrage). Afirma ainda que, a despeito da responsabilidade contratual que competia à requerida quanto ao pagamento de valores cobrados inclusive a título de sobre-estadia, esta se recusou em efetuá-lo (ID. 24845451, p. 1), razão pela qual a requerente se viu compelida a arcar com o valor de R$ 70.229,50 (setenta mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), adimplido a partir de acordo de parcelamento firmado junto ao transportador marítimo (ID. 24845422), por meio do pagamento de 7 (sete) parcelas de R$ 10.032,78 (dez mil e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), conforme comprovantes juntados aos autos (ID. 24845957). Por tais razões, requereu: a) a expedição de mandado de citação e pagamento no valor de R$ 76.357,55 (setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos); b) em havendo apresentação de defesa, no mérito, a condenação da ré ao pagamento no valor indicado inicialmente; e c) a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Com a inicial vieram os documentos compreendidos entre o ID. 24844234 e o ID. 24845978. Comprovante de recolhimento das custas iniciais no ID. 24845984. Mandado de citação e pagamento no ID. 24921825. Citada no ID. 39299115, a parte ré apresentou opôs embargos monitórios (ID. 40632724), requerendo: a) em sede de preliminar de mérito, o colhimento da impugnação à cláusula de eleição de foro; b) em sede de preliminar de mérito, o acolhimento da impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que: c) A Embargante sustenta que a cobrança de demurrage decorreu de falha na prestação de serviços da própria Embargada. Ademais, o contrato celebrado previa que a Embargada seria a responsável por toda a estruturação e assessoria documental, fiscal e jurídica da operação de importação; d) A Embargada falhou ao não identificar e não comunicar previamente à Embargante a necessidade de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) perante a Receita Federal; e) Essa omissão causou a exclusão e posterior rebaixamento do radar da Embargante no Siscomex, o que impossibilitou a retirada imediata das mercadorias e gerou o atraso dos contêineres; f) Aduz que a Embargada descumpriu a Cláusula 6.1.5 do contrato, que a obrigava a envidar esforços logísticos para a entrega da mercadoria. Além disso, a legislação aduaneira (IN nº 680 da RFB) permitia alternativas legais para a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência em casos de indisponibilidade de local, medidas que a Embargada não adotou para evitar os custos da sobreestadia. Impugnação aos embargos no ID. 55639607. Intimadas para especificação de provas (ID. 69671646), tanto a requerente (ID. 78949795) quanto a requerida (ID. 79756050) pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. I – DAS PRELIMINARES 1. Da abusividade da cláusula de eleição de foro Em sede de preliminar de mérito, a embargante suscita a abusividade da cláusula de eleição de foro, constante da Cláusula 13.1 do contrato de prestação de serviços pactuado entre as partes (ID. 24844243, p. 5), requerendo a remessa do feito ao Juízo de Serra/ES, em cuja circunscrição se situa a sede da embargante. Como se sabe, a competência territorial é de natureza relativa e, portanto, expressa questão de direito referente a interesse privado das partes, acerca da qual estas podem dispor, consoante ao art. 63 do CPC, o qual assim estabelece: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. Da análise da Cláusula 13.1 do contrato de prestação de serviços, que cuida da eleição de foro, não se constata qualquer abusividade, haja vista que, não versando a presente causa acerca de relação consumerista, o foro para sua apreciação foi definido pelas partes, no exercício de sua autonomia privada, como atinente ao domicílio da parte ora embargada. Portanto, REJEITO a preliminar. 2. Da impugnação ao valor da causa Ainda em sede de preliminar de mérito, a embargante arguiu o valor atribuído à causa pelo embargada em sua inicial, aduzindo não corresponder ao conteúdo patrimonial efetivamente em discussão, em razão da inclusão de honorários advocatícios no valor cobrado. De acordo com o art. 700, § 3º, do CPC, em se tratando de ação monitória, o valor da causa deverá corresponder, conforme § 2º do mesmo dispositivo, (I) à importância devida, (II) ao valor atual da coisa reclamada ou (III) ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Por sua vez, o art. 292, § 3º, do CPC, dispõe que “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. Embora seja de incumbência da parte que opõe embargos à ação monitória a impugnação ao valor da causa, de modo preliminar à discussão do mérito propriamente dito, segundo se extrai do art. 702, § 1º, do CPC, a apreciação da correção do valor atribuído à causa, em sede de preliminar de mérito, é aquela que afronta os referidos parâmetros de modo manifesto, passíveis de averiguação mediante mera cognição perfunctória, haja vista que sua apreciação mais aprofundada se confundiria com o próprio meritum causae. No caso concreto, não há irregularidade manifesta quanto aos valores cuja cobrança é pretendida, mostrando-se juridicamente possível a cobrança de honorários advocatícios em caso de inadimplemento de obrigações, cuja cobrança, no entanto, está reservada a apreciação do mérito. Portanto, REJEITO a preliminar. II – DO MÉRITO 1. Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chega-se à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que instruem os autos. 2. Da pretensão de cobrança Como se sabe, por meio da demanda monitória, busca-se a formação de título executivo judicial, de maneira que esta deve ser instruída com documentos hábeis a evidenciar o direito ao crédito desejado. A prova escrita da existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Outrossim, conforme o entendimento do C. STJ, “a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor” (AgInt no AREsp nº 1.534.102/RJ. Quarta Turma. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 17/10/2022 e publicado no DJe em 21/10/2022). In casu, a parte embargada juntou (I) contrato de prestação de serviços (ID. 24844243), (II) conhecimento de embarque emitido pelo transportador marítimo, informando o período de 14 (catorze) dias de estadia livre (ID. 24845417), (III) extrato da declaração de importação (ID. 24845954), (IV) boleto de cobrança do período de sobre-estadia (demurrage), emitido pelo transportador marítimo (ID. 24845955), e (V) comprovantes de pagamento (ID. 24845957). Por sua vez, em sua defesa, a parte embargante requer a improcedência da pretensão autoral, basicamente sob os seguintes argumentos: (a) a sobre-estadia se deu em razão de fato levado a efeito por parte da Administração Pública; e (b) a sobre-estadia se deu em razão de má prestação dos serviços que contratou da parte autora. Com relação ao fato levado a efeito pela própria Administração Pública (a), a embargante afirma que a ocorrência de demurrage se deu em função de ter sido desabilitada do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex pela Receita Federal em 2021, após desatender a exigência fiscal, consistente na adesão ao domicílio tributário eletrônico (DTE). Afirma que, embora tenha satisfeito a exigência no mesmo dia, foi reabilitada erroneamente junto ao Siscomex, por parte da Receita Federal, em modalidade limitada, em que pese anteriormente estar habilitada na modalidade ilimitada, o que apenas foi solucionado após acionamento do Poder Judiciário, no entanto, não assiste razão à parte embargante. Isso porque, da análise da defesa apresentada pela própria embargante, é possível se extrair que sua conduta anteriormente mantida, quanto à inobservância de exigência fiscal, concorreu de modo determinante para a composição do nexo de causalidade necessário à concretização do evento danoso (demurrage) ora sob análise. Além do mais, ainda que se argumentasse que a ação da Administração Pública, consubstanciada em erro praticado na prática do ato administrativo que reabilitou a embargante ao Siscomex, caracterizou culpa exclusiva de terceiro, ainda assim a embargante estaria obrigada ao custeio das cifras ora cobradas. É certo que, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.450.434/SP, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o relator consignou em seu voto que “A força maior e o caso fortuito vêm sendo entendidos, atualmente, como espécies do gênero fortuito externo, no qual se enquadra a culpa exclusiva de terceiros, sendo aquele fato, imprevisível e inevitável, estranho à organização da empresa; contrapondo-se ao fortuito interno, que, apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio” (STJ. REsp nº 1.450.434/SP. Quarta Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 18/09/2018 e publicado no DJe em 09/11/2018). Todavia, dispondo acerca do inadimplemento das obrigações, o art. 393 do Código Civil prevê que os prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior não serão suportados pelo devedor, a menos que este tenha por eles se responsabilizado, in verbis: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. No caso, da análise do contrato de prestação de serviços de importação por conta e ordem de terceiros, as partes, no exercício de sua autonomia privada (pacta sunt servanda), estipularam no item 5.1.12 da Cláusula Quinta (ID. 24844243, p. 3), como responsabilidade da adquirente, ora embargante, os custos decorrentes das operações de importação, inclusive a título de força maior e caso fortuito. Senão, veja-se (Contrato de prestação de serviços. ID. 24844243, p. 3): "5.1. Constituir-se-ão responsabilidades da ADQUIRENTE: […] 5.1.12. Suportar e absorver todos os riscos e custos decorrentes das operações de importação, em caso de força maior, caso fortuito, greves ou comoção social." Outrossim, é certo que a embargante, além de ter se responsabilizado contratualmente pelos custos decorrentes inclusive de caso fortuito e força maior, consoante ao previsto no art. 393 do Código Civil, assumiu especificamente com os custos decorrentes de sobre-estadia (demurrage), in verbis (Contrato de prestação de serviços. ID. 24844243, p. 2/3): "2.7. Caso a ADQUIRENTE não efetue os adiantamentos acima estabelecidos, ficará a IMPORTADORA desobrigada de concluir o processo de importação. Assim, a IMPORTADORA poderá deixar a mercadoria cair em perdimento, arcando a ADQUIRENTE, isoladamente, com todos os ônus, despesas e responsabilidades decorrentes do perdimento. A ADQUIRENTE deverá, ainda, reembolsar a IMPORTADORA de todos os custos de armazenagem, inclusive as DEMURRAGES, bem como outras despesas por estas últimas incorridas referentes à operação de importação, inclusive a taxa de serviço fixada entre as partes em contrato aditivo. […] 5.1. Constituir-se-ão responsabilidades da ADQUIRENTE: […] 5.1.14. Responsabilizar-se, de forma total, irrestrita e intransferível, por eventuais cobranças de demurrage, a que der causa." Com relação ao segundo argumento suscitado pela parte embargante, quanto ao fato levado a efeito pela própria embargada (b), supostamente consistente na falha da prestação do serviço contratado, ao não fiscalizar e coordenar toda a parte documental da adquirente, inerente à assessoria disciplinada no contrato mencionado, também não assiste razão à embargante. É que não se mostra razoável que a parte embargante (adquirente) impute à parte embargada (importadora) dever de cuidado e informação quanto a regularidade cadastral da própria adquirente – especialmente no que tange à sua efetiva reabilitação junto ao radar do Siscomex na categoria ilimitada – quando ela mesma não se ateve a tal diligência. De acordo com o art. 422 do Código Civil, “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Com relação ao princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente sob seu corolário ou subprincípio denominado tu quoque, Carlos Roberto Gonçalves (2026, p. 32) assim discorre: "Por fim, conclui o insigne jurista, “aquele que descumpriu norma legal ou contratual, atingindo com isso determinada posição jurídica, não pode exigir do outro o cumprimento do preceito que ele próprio já descumprira (tu quoque). […] Faz-se aqui a aplicação do mesmo princípio inspirador da exceptio non adimpleti contractus: quem não cumpriu o contratado, ou a lei, não pode exigir o cumprimento de um ou outro”. Ou seja, o tu quoque veda que alguém faça contra o outro o que não faria contra si mesmo."1 Em outras palavras, não pode a parte embargante descumprir com seu dever de cuidado e informação com relação a questões inerentes ao seu próprio cadastro junto ao Siscomex, dando ensejo a prejuízo na relação contratual, para, posteriormente, imputar à embargada a responsabilidade civil daí advinda. Finalmente, necessário esclarecer que, de fato, a demurrage, prevista no ordenamento jurídico no Código Comercial, possui a natureza de indenização, conforme já concluiu o Superior Tribunal de Justiça em julgado assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIAS DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NATUREZA JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela legitimidade passiva da agravante sob o fundamento de que ficou comprovada, por meio de documentos constantes dos autos, sua responsabilidade contratual pela devolução dos contêineres, bem como o descumprimento do prazo contratado. A alteração desse entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "as 'demurrages' têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, sendo necessária, apenas, a comprovação da mora na devolução dos contêineres" (AgInt no AgInt no AREsp 868.193/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 02/03/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp nº 1.377.789/SP. Quarta Turma. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 04/06/2019 e publicado no DJe em 27/06/2019) Finalmente, no que tange aos dias de sobre-estadia e ao respectivo valor cobrado, é de se observar que, além de toda a prova escrita produzida, não se verifica qualquer impugnação realizada pela parte embargada por ocasião da defesa apresentada. Logo, a pretensão da parte embargada deve ser julgada procedente, para o fim de que seja condenada a parte embargante ao pagamento dos valores correspondentes a sobre-estadia (demurrage). 3. Da cobrança da quantia a título de honorários advocatícios Em seus embargos opostos à monitória, a parte embargante ainda alega a cobrança indevida de honorários advocatícios juntamente ao valor indicado a título de sobre-estadia, no montante de R$ 3.636,07 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais e sete centavos), segundo se pode extrair da planilha de débitos juntada pela parte embargada (ID. 24845978). Não obstante os arts. 389 e 395 do Código Civil prevejam efetivamente a possibilidade de cobrança da parte inadimplente de verbas referentes a honorários advocatícios a que sua mora no adimplemento da obrigação der causa, de acordo com a jurisprudência pátria, a fim de se evitar bis in idem, a interpretação adequada aos dispositivos legais é a de que a verba honorária apenas abrange a de natureza contratual, por efetivo desempenho de medidas extrajudiciais na cobrança do débito. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, aludindo a entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim julgou a questão: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO FINANCEIRO. FUNCEF. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1º, preveem as espécies de honorários advocatícios: honorários contratuais e honorários sucumbenciais. 2. A contratação de advogado particular é de livre pactuação e não há como se imputar à parte aversa os ônus de um contrato do qual não participou. Por conseguinte, os honorários advocatícios contratuais da Lei nº 8.906/94 são de responsabilidade exclusiva de quem os pactuou, sendo indevido o ressarcimento pela parte adversa, independentemente do resultado da demanda. 3. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.155.527/MG, de relatoria Ministro Sidnei Beneti (DJe de 28/06/2012), adotou o entendimento de que os arts. 389, 395 e 404, todos do CC, devem ser interpretados de forma a abranger apenas os honorários contratuais pagos ao advogado para a adoção de medidas extrajudiciais, tendo em vista que na esfera judicial já há previsão do pagamento de honorários sucumbenciais. Precedentes. 4. Apelo não provido. (TJDFT. Apelação Cível nº 0713592-38.2023.8.07.0020. 4ª Câmara Cível. Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis. Julgado em 01/08/2024 e publicado no DJe em 21/08/2024) Da análise do contrato pactuado entre as partes, constata-se a expressa previsão acerca da possibilidade de cobrança de honorários advocatícios, no caso de inadimplemento contratual, in verbis (Contrato de prestação de serviços. ID. 24844243, p. 5): "11.3. Se uma das partes, em qualquer tempo, deixar de cumprir cláusula ou condição estabelecida neste contrato, a parte prejudicada poderá, num prazo de até 90 (noventa) dias, fazer com que a parte inadimplente cumpra rigorosamente todas as disposições contratuais, arcando a parte infratora com todos os ônus decorrentes, inclusive custas e honorários advocatícios." No caso concreto, tem-se a efetiva demonstração de atuação extrajudicial dos patronos da parte embargada com vistas à cobrança do valor devido, conforme prova documental produzida nos autos, referente à notificação extrajudicial expedida em 28/10/2022 para este fim (ID. 40632732). Desta feita, não se mostrando excessivo o percentual fixado a título de cobrança de honorários advocatícios contratuais para cobrança extrajudicial do débito, no importe de 5% (cinco por cento), e demonstrada a efetiva atuação extrajudicial do patrono da parte embargada, nos termos da previsão contratual, a pretensão de cobrança de honorários advocatícios deve ser julgada procedente, com fulcro nos arts. 389 e 404, ambos do Código Civil. IV – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, o ordenamento jurídico passou a dispor que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, considerando a previsão legal, a natureza jurídica da ação ora em questão, o tempo de duração do processo, fixo os honorários no montante referente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. V – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos dos arts. 487, I, e 702, § 8º, ambos do CPC, REJEITO os embargos opostos e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) REJEITAR as preliminares de mérito suscitadas quanto (I) à impugnação da cláusula de eleição de foro e (II) à impugnação ao valor da causa; b) CONDENAR a embargante ao pagamento do valor de R$ 76.357,55 (setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo desde a data de cada desembolso efetuado pela autora (comprovantes de ID. 24845957), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. c) CONSTITUIR de pleno direito do respectivo título executivo extrajudicial. CONDENO a embargante ao pagamento de custas processuais e do importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: (I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida Lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês; e (II) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024. Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a Secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante aos arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a Secretaria do Juízo emitir o relatório de situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo. Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria-Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025 do TJES; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei nº 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos arts. 1º e 2º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do TJES, alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025 do TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito 1 GONÇALVES, Carlos R. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. v. 3. 23. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. p. 32.