Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: COMPANY KIKER REEBOK DE CALCADOS LTDA, ERONETE GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTE: DEUSDETE TURIBIO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO - ES7571 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO - ES7571 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 1103420-07.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 05 de agosto de 1998, fundamentada em nota promissória vinculada a contrato de financiamento, com vencimento original em 18 de maio de 1995. O feito tramita há quase três décadas, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização de bens, majoritariamente infrutíferas. Compulsando o histórico processual, verifica-se que o curso da execução foi suspenso por decisão proferida em 19 de março de 2004, com fulcro no então vigente artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, ante a ausência de bens penhoráveis (fl. 54). Em 23 de julho de 2007, a parte autora peticionou o desarquivamento dos autos e solicitou vista (fl. 58). Posteriormente, em 23 de abril de 2008, requereu a realização de pesquisa de ativos financeiros via sistema BacenJud (fl. 62). Tal constrição foi objeto de Embargos de Terceiro (processo nº 024.080.260.151), julgados procedentes em 16/04/2010, com trânsito em julgado em junho de 2011, sob o fundamento de que os valores bloqueados possuíam natureza alimentar e pertenciam a pessoa estranha à lide principal. Em 29/08/2011, sobreveio nova decisão de suspensão da execução em razão da inexistência de bens, com determinação de remessa ao arquivo. Após desarquivamentos sucessivos em 2013, 2017 e 2020, o exequente reiterou diligências via sistemas eletrônicos (Infojud/Sisbajud), todas infrutíferas ou com resultados negativos quanto à localização de patrimônio livre e desembaraçado. Em 27/07/2025, este Juízo indeferiu nova consulta genérica, ressaltando o longo tempo de tramitação sem resultados práticos. Em 24/09/2025, o exequente requereu novamente a suspensão do feito. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão reside na ocorrência da prescrição intercorrente. Conforme o artigo novecentos e vinte e um (921), inciso III e parágrafos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. O prazo de prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o transcurso de (um) ano da suspensão (art. 921, § 4º). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 890, e o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 1, pacificaram que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição do título executivo. No caso de Nota Promissória, o prazo prescricional é de três (03) anos, nos termos do artigo 70 do Anexo I da Convenção de Genebra (Decreto n.º 57.663/66). Aplicando tais premissas ao caso concreto: i) O processo foi suspenso em 19 de março de 2004. ii) O prazo de suspensão de 01 (um) ano findou-se em março de 2005, momento em que a contagem do prazo prescricional de 03 (três) anos iniciou-se automaticamente. iii) O lapso para o autor impulsionar o feito mediante diligência útil findou-se, portanto, em março de 2008. Observa-se que o pedido de desarquivamento formulado em julho de 2007 não interrompeu o curso prescricional, pois tratou-se de mera movimentação burocrática de vista, sem a indicação de bens penhoráveis. O primeiro pedido de impulso efetivo para busca de ativos (sistema BacenJud) ocorreu apenas em 23 de abril de 2008, quando o prazo trienal já havia se consumado integralmente. Dessa forma, a inércia da parte credora em promover diligências frutíferas por período superior a três anos após o prazo de suspensão consolidou a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito