Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: JARBAS TAVARES BATISTA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: ANDRE LUIS BORGHI DOS SANTOS - ES22725 Nome: JARBAS TAVARES BATISTA Endereço: PORTUGAL, 131, JARDIM LAGUNA, LINHARES - ES - CEP: 29904-328 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) acima relacionado(a/s) da decisão proferida.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007473-23.2024.8.08.0030 PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência em que se apura a suposta prática de infrações penais atribuídas a JARBAS TAVARES BATISTA em desfavor da vítima KEVENNY REIS CALDEIRA. Consta dos autos que, em razão dos fatos narrados perante a autoridade policial, envolvendo suposta importunação e constrangimento ocorridos durante corrida por aplicativo de transporte, foram deferidas, em 12 de setembro de 2024 (ID 50606138), medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, consistentes na proibição de aproximação e de qualquer forma de contato por parte do suposto autor, por qualquer meio de comunicação. Sobreveio manifestação ministerial (ID 93217258) informando que os autos principais nº 5016058-64.2024.8.08.0030 foram sentenciados, com extinção da punibilidade em razão do integral cumprimento da transação penal. Diante disso, o Ministério Público requereu a revogação das medidas protetivas e o arquivamento do presente feito, sob o fundamento de inexistirem notícias de descumprimento das cautelares ou de risco atual apto a justificar sua manutenção. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que não subsistem, no presente momento, os requisitos autorizadores da manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas. Embora a tutela cautelar tenha por finalidade resguardar a integridade física e psicológica da vítima, sua subsistência exige a demonstração de risco concreto e contemporâneo. No caso, a extinção da punibilidade nos autos principais, em decorrência do cumprimento integral da transação penal, aliada à ausência de notícia de descumprimento ou de qualquer fato superveniente indicativo de situação atual de risco, evidencia a perda superveniente do objeto da medida. Verifica-se, ainda, que a situação fática que ensejou o deferimento das cautelares, em setembro de 2024, não mais persiste, inexistindo fundamento jurídico para sua manutenção por prazo indeterminado, sobretudo diante do caráter acessório e provisório da presente medida. Desse modo, alcançada a finalidade da providência cautelar e encerrado o processo principal sem intercorrências, impõe-se a revogação das medidas anteriormente deferidas, com o consequente arquivamento do feito, ante a ausência de interesse processual superveniente.
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas anteriormente impostas a JARBAS TAVARES BATISTA, determinando o ARQUIVAMENTO do presente feito, com as baixas e anotações de estilo. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. LINHARES-ES, data registrada eletronicamente. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** MPU COMPLETA Petição Inicial 23120523010900000000042443425 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24061112130373600000042454309 Decisão - Mandado Despacho 24061215024608800000042543496 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061215024608800000042543496 Manifestação Petição (outras) 24070116433310500000043607644 Decisão Decisão 24070218411403500000043690639 Decisão Decisão 24070218411403500000043690639 Ciência Petição (outras) 24070413162766400000043818219 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070415392901600000043845945 Manifestação - Cautelar Petição (outras) 24071116342151700000044277352 Decisão Decisão 24072312550593800000044883525 EJU-D-JARBAS TAVARES BATISTA Certidão - Juntada diversas 24072415455902400000044993964 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24072415455971700000044993958 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072415455971700000044993958 Manifestação Petição (outras) 24090915322181200000047811844 Decisão Decisão 24091615495182500000048067165 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091615495182500000048067165 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24091615495182500000048067165 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24091615495182500000048067165 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24091723254950600000048333136 [Untitled] Certidão - Juntada diversas 24091723254963600000048333145 Ciência Petição (outras) 24091811272392100000048379945 Mandado entregue: 5292038 Expediente: 8029727 Certidão 24092100515792900000048609415 Recibo de Jarbas Tavares Batista.pdf Arquivo Anexo Mandado 24092100515816600000048609416 Mandado entregue: 5292065 Expediente: 8029735 Certidão 24100300365334900000049303821 5292065.pdf Arquivo Anexo Mandado 24100300365352500000049303822 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091615495182500000048067165 Ofício Ofício 24110516020116700000051259105 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24110516062013600000051260472 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - OFÍCIO Certidão - Juntada diversas 24110516062026700000051260478 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110516020116700000051259105 Procuração Petição (outras) 24111214340980000000051662079 PROCURAÇÃO JARBAS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111214341004200000051662084 Decurso de prazo Decurso de prazo 24120517331983000000053008920 Despacho Despacho 25010815283317500000054091144 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25010815283317500000054091144 Manifestação Petição (outras) 25011716570628100000054583071 Decisão Decisão 25012221122268100000054781952 Ofício Ofício 25012412565213700000054925410 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25012413490371400000054928306 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - OFÍCIO Certidão - Juntada diversas 25012413490394200000054928310 Petição (outras) Petição (outras) 25012709493992000000054998575 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25072811183019800000065652325 Petição (outras) Petição (outras) 25072915261318800000065780903 Manifestação - contrária - Petição (outras) 25082621202447400000073034344 Decisão Decisão 25100614343417200000075905151 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25100614343417200000075905151 Ciência Petição (outras) 25101316594297200000076434440 Decisão Decisão 25100614343417200000075905151 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25102912022092600000077444141 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25102912022111400000077444142 Manifestação Petição (outras) 25103016101728500000077588871 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110103423207000000077710849 Mandado entregue: 6026493 Expediente: 14655470 Certidão 25111600172904800000078670957 Decisão Decisão 25120914462012400000079911354 Certidão Certidão 26020515211968500000082689147 Despacho Despacho 26030917452387400000084539033 Despacho Despacho 26030917452387400000084539033 Manifestação Petição (outras) 26031910011883500000085572011