Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NATALINO PIMENTEL
REQUERIDO: CONSTRUTORA VALE DO OURO LTDA, MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a)
REQUERENTE: ADELSON CREMONINI DO NASCIMENTO - ES14747 Advogado do(a)
REQUERIDO: THAIS MARIA DE SOUZA DUTRA - MG172302 SENTENÇA
APELANTE: GIOVANA REAL RAMOS e outros (4)
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA e outros (4) RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE OCASIONADO POR OBRA PÚBLICA EM VIA URBANA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente sofrido por motociclista que caiu em buraco deixado aberto em via pública, durante execução de obra realizada pelas empresas requeridas. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária entre o ente público e as empresas prestadoras de serviço, condenando-os ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais e R$1.900,00 (mil e novecentos reais), a título de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade do Município por acidente decorrente de obra pública executada por empresa contratada; (ii) verificar se a Odebrecht detém legitimidade passiva para figurar na demanda; (iii) apurar se restou comprovado o nexo causal entre a conduta dos réus e o dano sofrido pela autora; e (iv) avaliar se os valores fixados a título de indenização são razoáveis e proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência de obras realizadas em via pública, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. A Odebrecht, na condição de prestadora de serviço público mediante contrato administrativo, também possui legitimidade passiva e responde solidariamente com o ente contratante pelos danos decorrentes da má execução da obra. 5. O boletim de ocorrência, o laudo pericial e os documentos médicos juntados aos autos comprovam de forma suficiente o acidente, a existência do buraco em via pública e os danos dele decorrentes, restando evidenciado o nexo causal. 6. Não se configura culpa exclusiva da vítima nem caso fortuito a justificar a exclusão da responsabilidade dos réus, uma vez que cabia a eles sinalizar adequadamente a obra e preservar a segurança da via. 7. Deve ser majorado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais diante das circunstâncias do caso, em atenção a julgados semelhantes desta Egrégia Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos das empresas e do Município desprovidos e recurso de Giovana Real Ramos conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. As empresas prestadoras de serviço público e o Município de Vitória respondem solidariamente pelos danos causados à requerente. 10. Comprovado o acidente, o nexo causal e os danos sofridos, impõe-se o dever de indenizar. 11. A ausência de sinalização adequada em via pública durante a execução de obra configura omissão relevante e enseja responsabilidade civil. ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos das empresas e do Município; e conhecer em parte o recurso de Giovana Real Ramos, e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Portanto, estabelecidas as premissas da responsabilidade objetiva e solidária dos requeridos, a análise deve prosseguir para a verificação do nexo de causalidade e da existência das excludentes de responsabilidade alegadas em sede de defesa. A análise do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos sofridos pelo autor é o ponto crucial da presente lide. Os requeridos fundamentam suas defesas na tese de que os alagamentos decorreram de fenômeno (chuvas atípicas de grande volume), o que configuraria caso fortuito ou força maior, rompendo o nexo causal nos termos do art. 393 do Código Civil. Todavia, o acervo probatório demonstra que a intervenção estatal, por meio da obra de macrodrenagem atuou como fator determinante para a sua potencialização. Conforme fotografias e vídeos de IDS – 51937185 e seguintes, constata-se que a região da residência do autor se situava um canteiro de obras da macrodrenagem, nas proximidades da BR 101, localidade em que seria interligado a rede pluvial ao sistema denominado "túnel bala", destinado a lançar as águas captadas no Rio Doce. Através do citados documentos (ID - 51937189), é possível visualizar que dutos de elevado diâmetro lançavam grande quantidade de água na região, e ainda, que a citada obra não estava concluída, ou seja, as águas captadas pelo sistema ainda não seriam lançadas no Rio Doce através do túnel. Assim, não ocorreu uma inundação puramente natural, mas proveniente de um acúmulo de águas agravado por uma estrutura pública inacabada, que canalizou a vazão para uma área (centro da cidade) para a região de domicílio do autor, sem que houvesse a conclusão da obra quanto a devida vazão de saída (túnel). Em depoimento perante este juízo, o Sr. MÁRCIO ANTÔNIO RUSSO JÚNIOR, Supervisor de Obras da Construtora Vale do Ouro (IDS – 80966500 e 80966501), informou que as obras de instalações dos dutos no centro da cidade e a construção do túnel ocorreram de forma concomitante, e ainda, que quando do período chuvoso, tais estruturas não estavam interligadas. Portanto, as águas foram captadas e direcionadas para a região, porém, não possuíam saída, gerando o acúmulo e alagamento, não havendo que se falar em caso fortuito ou força maior. As fotografias acostadas com a inicial demonstram de forma inequívoca a invasão das águas no domicílio do autor, alcançando níveis elevados que certamente destruíram bens móveis e comprometeram a habitabilidade do imóvel. Embora os requeridos aleguem que o autor reside no local há anos e já teria passado por transtornos similares, tal argumento depõe contra a defesa: se o problema era pré-existente e de conhecimento do Município, a execução de uma obra que canaliza mais águas para o local sem concluir o escoamento configura grave imprudência administrativa e falha no dever de cautela. Vale destacar, ainda, que apesar de alegar que a região seria geograficamente passível de alagamentos, os requeridos não comprovaram a ocorrência de outros episódios da proporção do debatido neste feito, o que demonstra que a falha no cronograma das obras agravou o problema e gerou danos. Assim, o nexo de causalidade é direto e imediato: a obra inacabada funcionou como uma represa improvisada no entorno da residência do autor, transformando uma precipitação severa em uma inundação catastrófica na região. Assim, afasta-se a excludente de responsabilidade e reconhece-se o dever jurídico de indenizar. A caracterização do dano moral no presente caso é patente e decorre da gravíssima violação à intimidade, à vida privada e à dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais resguardados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. A invasão de uma residência por águas pluviais e lama não constitui mero dissabor ou incômodo passageiro do cotidiano urbano.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013025-66.2024.8.08.0030 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por NATALINO PIMENTEL em face da CONSTRUTORA VALE DO OURO LTDA e do MUNICÍPIO DE LINHARES, todos devidamente qualificados nos autos. Alega ser proprietário e residente de imóvel situado no Bairro Centro, em Linhares/ES, região que passou a sofrer com alagamentos em razão de obra de macrodrenagem e pavimentação executadas pela primeira requerida sob contrato do ente municipal. Sustenta que por falhas na execução houve a invasão de águas pluviais em sua residência, causando a destruição de móveis, eletrodomésticos e intenso sofrimento emocional. Requer, por tais motivos, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Devidamente citada, a CONSTRUTORA VALE DO OURO LTDA apresentou contestação no ID 54256745. Apresentou preliminares de ilegitimidade ativa por ausência de prova da propriedade do imóvel, ilegitimidade passiva e a incompetência do Juizado Especial pela complexidade da causa, alegando a necessidade de prova pericial técnica. No mérito, defendeu a ocorrência de caso fortuito e força maior em razão de chuvas atípicas de grande intensidade, sustentando a inexistência de nexo causal entre a obra e os danos, além de impugnar o pleito indenizatório por ausência de comprovação de abalo moral. O MUNICÍPIO DE LINHARES contestou a demanda no ID 54526656, suscitando preliminar de incompetência do juízo por complexidade da matéria. No mérito, corroborou a tese de força maior decorrente de fenômeno natural imprevisível, afirmando que o sistema de drenagem atual permanece operacional e que a obra visa justamente melhorar o escoamento a longo prazo. Argumentou pela inexistência de omissão específica estatal e pela falta de comprovação de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos. É a breve síntese dos fatos. DECIDO. A controvérsia jurídica em exame reside na verificação da responsabilidade civil pelos danos experimentados pelo autor em decorrência de alagamento em sua residência, supostamente potencializado pela execução de obras públicas de macrodrenagem e pavimentação. O ordenamento jurídico brasileiro, ao disciplinar a atividade administrativa, adotou a responsabilidade civil objetiva do Estado, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da verificação de dolo ou culpa. No caso dos autos, o Município de Linhares figura como o ente contratante e fiscalizador da obra, enquanto a Construtora Vale do Ouro LTDA atua como delegatária da execução material do serviço público de infraestrutura urbana, atraindo para ambos o referido regime jurídico constitucional. Nesse contexto, a obrigação de indenizar fundamenta-se na demonstração da conduta estatal (seja por ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A teoria do risco administrativo impõe à Administração o dever de arcar com os prejuízos decorrentes de suas atividades, uma vez que o ônus das intervenções públicas, voltadas ao benefício de toda a coletividade, não pode ser suportado de forma isolada e desproporcional por um único administrado. O autor alega que a falha na execução do sistema de drenagem durante o curso da obra — ato comissivo e omissivo simultâneo — foi o fator determinante para a inundação de seu domicílio, conduta que encontra amparo no dever geral de reparação previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto à responsabilidade da empresa executante, é imperioso reconhecer a sua solidariedade passiva perante o terceiro prejudicado. Embora a empreiteira atue mediante contrato administrativo, a execução inadequada da obra pública que gera danos enseja a responsabilidade direta da construtora, que não se exime pela mera existência da fiscalização municipal. Assim, tanto o Município, na condição de dono da obra e responsável pela integridade do projeto, quanto a Construtora, como executora material, possuem o dever jurídico de garantir que as intervenções não causem prejuízos injustos ao patrimônio e à dignidade dos cidadãos residentes no entorno. Neste sentido, segue trecho de julgado proferido pelo TJES, em análise de apelação cível pela 1ª Câmara Cível: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO - 1ª Câmara Cível PROCESSO Nº 0033951-31.2011.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de evento traumático que atinge o asilo inviolável do indivíduo, expondo o autor e sua família a situações de insalubridade, insegurança e profundo desamparo psicológico. A gravidade do evento é indiscutível. A destruição de bens móveis, eletrodomésticos e objetos pessoais, embora possua reflexo patrimonial, gera um dano extrapatrimonial autônomo consistente na angústia de ver o patrimônio construído com esforço ser consumido pela lama, além do medo constante de novas precipitações. O sofrimento experimentado pelo autor ultrapassa o limite do tolerável e configura ofensa direta ao seu bem-estar psíquico e à sua paz de espírito. Para o arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar o critério da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta a extensão do dano, bem como, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo sofrimento vivido e, simultaneamente, desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte do ente público e da empresa contratada no planejamento e execução de obras de infraestrutura. Nestes termos, considerando a elevada capacidade financeira dos requeridos, o valor pleiteado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se adequado à gravidade dos fatos.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR SOLIDARIAMENTE o MUNICÍPIO DE LINHARES e a CONSTRUTORA VALE DO OURO LTDA ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor de NATALINO PIMENTEL, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser atualizado pela Taxa Selic desde a presente data. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, data registrada eletronicamente em sistema.. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito